Texto Anotado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.851, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

(Revogada, a partir de 1° de abril de 2017, pelo art. 5° da Lei n° 15.930, de 30 de novembro de 2016.)

 

Dispõe sobre a taxa de inspeção e fiscalização agropecuária e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam incluídos, entre os fatos geradores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, e relativos à inspeção e fiscalização agropecuária, os constantes do Anexo Único desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1991, e das demais normas legais pertinentes.

 

Parágrafo único. Para efeito de cobrança das taxas instituídas por esta Lei, serão observadas as seguintes normas:

 

I - sua cobrança será anual;

 

II - os valores das respectivas bases de calculo, expresso em cruzeiros, serão reajustados semestralmente com base na Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco - UFEPE, ou outro índice que a substituir, considerando-se a variação acumulada nos períodos de janeiro a junho e julho a dezembro de cada ano.

 

Art. 2º O Poder Executivo, por meio de decreto regulamentará a presente Lei, discriminando os valores da Taxa por produto, em função da complexidade do serviço público prestado.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

 

ANEXO ÚNICO

 

FATOS GERADORES

BASE DE CÁLCULO

Inspeção e Fiscalização Agropecuária

 

                                                                                                             VALORES EM UFEPE

1.

Cadastro de Estabelecimento

43,2300

2.

Cadastro de Produto

24,3168

3.

Mudança de rótulo

10,8075

4.

Autenticação de documentos

0,0500

5.

Autenticação de talonário (50x20), por centena de folha, unidade ou fração

 

1,0000

6.

Certificação de sementes, por centena de quilo ou fração

5,0000

7.

Certificação de mudas, por centena de unidade ou fração

5,0000

8.

Perícias solicitadas

50,0000

9.

Inspeção de abate de codornas, por vinte centenas de cabeça ou fração

0,0100

10.

Inspeção de jias, por centena de cabeça ou fração

0,0200

11.

Inspeção de abate de chinchilas e preás, por centena de cabeça ou fração

0,0200

12.

Inspeção de produtos elaborados

de 5,400 a 0,0050

13.

Inspeção de produtos vegetais industrializados

de 10,0000 a 0,0010

 

                                                                                                                  VALORES EM Cr$

                                                                                                      1,00 por Tonelada ou Fração

14.

Classificação de produtos de origem vegetal

de 94.000,00 a 4.000,00

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.