Texto Atualizado



LEI Nº 10.853, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

Cria Inspetorias Regionais de Controle Externo no Tribunal de Contas do Estado e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas, no Tribunal de Contas do Estado, sete Inspetorias Regionais de Controle Externo, a serem instaladas em Municípios pólos de micro-regiões geográficas do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º São atribuições das Inspetorias de que trata este artigo:

 

I - Criar condições indispensáveis para assegurar agilidade e eficácia ao controle externo da execução contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e ocupacional das administrações municipais e dos órgãos da administração estadual localizados na área de jurisdição de cada Inspetoria Regional;

 

II - Acompanhar, nas respectivas áreas de atuação, a execução de programas de trabalho e aquisição de obras e serviços públicos de responsabilidade do Estado e dos Municípios.

 

III - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a, execução de contratos;

 

IV - Realizar auditorias e tomadas de contas dos órgãos públicos sujeitos ao controle externo no âmbito do Estado e dos Municípios localizados nas respectivas áreas de atuação;

 

V - analisar prestações de contas, complementando as respectivas instruções e emitindo relatórios conclusivos sobre as mesmas.

 

§ 2º A Inspetoria Regional será dirigida por um Inspetor Regional em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas, auxiliado por um Secretário, igualmente em comissão.

 

Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado, mediante Resolução própria, regulamentará a composição e funcionamento das Inspetorias Regionais, fixará prazos e datas para sua implantação, que deverá estar concluída até o dia 30 de novembro de 1995, e determinará as respectivas localizações.

 

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, 7 (sete) Cargos em Comissão de Inspetor Regional de Controle Externo, símbolo TC-STC, e 7 (sete) Cargos em Comissão de Secretário de Inspetor Regional de Controle Externo, símbolo TC-DPC. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 11.098, de 5 de julho de 1994.)

 

§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 11.098, de 5 de julho de 1994.)

 

§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 11.098, de 5 de julho de 1994.)

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.