LEI Nº 10.853, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.
Cria
Inspetorias Regionais de Controle Externo no Tribunal de Contas do Estado e da
outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, no Tribunal de Contas do Estado,
sete Inspetorias Regionais de Controle Externo, a serem instaladas em
Municípios pólos de micro-regiões geográficas do Estado de Pernambuco.
§ 1º São atribuições das Inspetorias de que trata este
artigo:
I - Criar condições indispensáveis para assegurar agilidade
e eficácia ao controle externo da execução contábil, orçamentária, financeira,
patrimonial e ocupacional das administrações municipais e dos órgãos da
administração estadual localizados na área de jurisdição de cada Inspetoria
Regional;
II - Acompanhar, nas respectivas áreas de atuação, a
execução de programas de trabalho e aquisição de obras e serviços públicos de
responsabilidade do Estado e dos Municípios.
III - Avaliar os resultados alcançados pelos
administradores e verificar a, execução de contratos;
IV - Realizar auditorias e tomadas de contas dos órgãos
públicos sujeitos ao controle externo no âmbito do Estado e dos Municípios
localizados nas respectivas áreas de atuação;
V - analisar prestações de contas, complementando as
respectivas instruções e emitindo relatórios conclusivos sobre as mesmas.
§ 2º A Inspetoria Regional será dirigida por um Inspetor
Regional em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas, auxiliado
por um Secretário, igualmente em comissão.
Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado, mediante Resolução
própria, regulamentará a composição e funcionamento das Inspetorias Regionais,
fixará prazos e datas para sua implantação, que deverá estar concluída até o
dia 30 de novembro de 1995, e determinará as respectivas localizações.
Art.
3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de
Contas do Estado, 7 (sete) Cargos em Comissão de Inspetor Regional de Controle
Externo, símbolo TC-STC, e 7 (sete) Cargos em Comissão de Secretário de
Inspetor Regional de Controle Externo, símbolo TC-DPC.
(Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 11.098, de 5
de julho de 1994.)
§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 3º da Lei nº 11.098, de 5 de julho de 1994.)
§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 3º da Lei nº 11.098, de 5 de julho de 1994.)
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
da dotação orçamentária própria.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado