Texto Original



LEI Nº 10.853, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

Cria Inspetorias Regionais de Controle Externo no Tribunal de Contas do Estado e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas, no Tribunal de Contas do Estado, sete Inspetorias Regionais de Controle Externo, a serem instaladas em Municípios pólos de micro-regiões geográficas do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º São atribuições das Inspetorias de que trata este artigo:

 

I - Criar condições indispensáveis para assegurar agilidade e eficácia ao controle externo da execução contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e ocupacional das administrações municipais e dos órgãos da administração estadual localizados na área de jurisdição de cada Inspetoria Regional;

 

II - Acompanhar, nas respectivas áreas de atuação, a execução de programas de trabalho e aquisição de obras e serviços públicos de responsabilidade do Estado e dos Municípios.

 

III - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a, execução de contratos;

 

IV - Realizar auditorias e tomadas de contas dos órgãos públicos sujeitos ao controle externo no âmbito do Estado e dos Municípios localizados nas respectivas áreas de atuação;

 

V - analisar prestações de contas, complementando as respectivas instruções e emitindo relatórios conclusivos sobre as mesmas.

 

§ 2º A Inspetoria Regional será dirigida por um Inspetor Regional em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas, auxiliado por um Secretário, igualmente em comissão.

 

Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado, mediante Resolução própria, regulamentará a composição e funcionamento das Inspetorias Regionais, fixará prazos e datas para sua implantação, que deverá estar concluída até o dia 30 de novembro de 1995, e determinará as respectivas localizações.

 

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal dos Servidores Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, sete (07) cargos, em comissão, de Inspetor Regional de Controle Externo símbolo TC-SCT, e sete (07) cargos em comissão, de Secretario de Inspetor Regional de Controle Externo, símbolo TC-DPC.

 

§ 1º Os cargos previstos neste artigo serão providos à medida em que cada Inspetoria Regional for instalada, durante o período de 1º de janeiro de 1993 a 30 de novembro de 1995.

 

§ 2º Os cargos Comissionados de Inspetor Regional de Controle Externo, de que trata este artigo, somente poderão ser exercidos por titulares de cargos efeitos de Auditor das Contas Públicas, símbolo TCE-1, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.