LEI
Nº 10.859, DE 7 DE JANEIRO DE 1993.
(Vigência suspensa pelo art. 4º da Lei
nº 14.848, de 22 de novembro de 2012. Período: Copa das Confederações FIFA
2013 e Copa do Mundo FIFA 2014.)
Assegura a meia entrada para estudantes,
nos eventos que específica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica assegurado, nos termos desta Lei, aos estudantes regularmente matriculados
nas escolas de primeiro, segundo e terceiro graus das redes públicas e
particulares do Estado, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente
cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais
e circenses, em casas de exibição cinematográfica, peças esportivas e similares
das áreas de esportes, cultura e lazer de Pernambuco.
§
1º Para efeito do cumprimento desta Lei, consideram-se casa de diversão de
qualquer natureza, como previsto no caput deste artigo, os locais que,
por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§
2º Serão beneficiados por esta Lei, os estudantes devidamente matriculados em
estabelecimentos de ensino público ou particular, do primeiro, segundo e
terceiro graus, no Estado Pernambuco, devidamente autorizados a funcionar pelos
órgãos competentes.
Art.
2º A Carteira de Identidade Estudantil - CIE, será emitida pela União Nacional
de Estudantes - UNE, ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas -
UBES, e distribuídas pelas respectivas entidades filiadas, sob a supervisão da
EMTU - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos, na Região Metropolitana e,
nos demais Municípios do Estado, da Secretaria de Educação, Cultura, e
Esportes.
Art.
2º A Carteira de Identidade Estudantil, sob supervisão da Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos - EMTU, e da Secretaria de Educação Cultura e Esportes,
respectivamente, na região metropolitana, e nas demais regiões do Estado será
emitida: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.902, de 28 de maio de 1993.)
Art.
2º A Carteira de Identidade Estudantil, em co-participação com a Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU, e apoio da Secretaria de Educação,
Cultura e Esportes, respectivamente, na região metropolitana, e nas demais
regiões do Estado será emitida: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 11.087, de 18 de junho de 1994.)
Art.
2º A Carteira de Identidade Estudantil Secundarista da Região Metropolitana do
Recife - RMR, será emitida pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos -
EMTU/Recife, com a co-participação da UBES – União Brasileira de Estudantes
Secundaristas UESPE - União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco, e apoio
da Secretaria de Educação e Esportes, respectivamente, da Região Metropolitana
do Recife - RMR, e demais Regiões do Estado, onde emitidas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.208, de 20 de abril de 1995.)
I
- pela União Nacional dos Estudantes - UNE, quando se tratar de estudantes de
curso superior: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.902, de 28 de maio de 1993.)
II
- pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, quando se tratar
de estudantes de 1º e 2º graus e de cursos pré-vestibulares. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
10.902, de 28 de maio de 1993.)
II
- pela União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco - UESPE, quando se
tratar de estudantes de 1º e 2º graus e de cursos pré-vestibulares. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.087, de 18 de junho de 1994.)
§
1º Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus,
obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de
jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes
devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
§
1º O estudante do curso pré-vestibular, que deverá ter a duração mínima de 01
(um) ano, com funcionamento regular autorizado e reconhecido pela Secretaria de
Educação, Cultura e Esportes, deverá comprovar o vinculo estudantil através de
apresentação de comprovante de pagamento de mensalidade escolar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 10.902, de 28 de maio de 1993.)
§
1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 13.493, de 1º de julho de
2008.)
§
2º A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado de
Pernambuco, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira
no ano letivo seguinte.
§
2º As escolas e faculdades obrigar-se-ão a apresentar, no início de cada
semestre letivo, listagem contendo relação nominal dos estudantes matriculados
em suas unidades de ensino. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 10.902, de 28 de maio de 1993.)
§
2º A Carteira de Identidade Estudantil terá validade em todo o território
nacional, perdendo a sua validade apenas, quando da expedição de nova Carteira
no ano letivo seguinte, sendo o lay-out aprovado pela EMTU/Recife, não podendo,
no entanto, entrar em vigor com menos de 1 (um) ano, a contar de sua aprovação,
dela constando obrigatoriamente, os logotipos da UBES e UESPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.208, de 20 de abril de 1995.)
§
3º Será de, no máximo 05 (cinco) e 04 (quatro) UFIR's, respectivamente, o valor
das carteiras de Identidade Estudantil a serem emitidas pela união nacional dos
estudantes - UNE e a união brasileira dos estudantes secundaristas - UBES. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
10.902, de 28 de maio de 1993.)
§
3º Será de, no máximo 05 (cinco) e 04 (quatro) UFIR's, respectivamente, o valor
das Carteiras de Identidade Estudantil a serem emitidas pela União Nacional de
Estudantes – UNE e a União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco – UESPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.087, de 18 de junho de 1994.)
§
4º A carteira de identidade estudantil será válida em todo o território do
estado de Pernambuco, até a expedição de nova carteira no ano letivo seguinte,
sendo distribuída pelas respectivas entidades filiadas às organizações
estudantis a que se referem os incisos I e II deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
10.902, de 28 de maio de 1993.)
Art.
3º Caberá ao Governo do Estado, através dos respectivos órgãos de cultura,
esportes e turismo e defesa do consumidor, e, nos Municípios, aos mesmos órgãos
das referidas áreas, bem como do Ministério Público do Estado de Pernambuco, a
fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art.
4º O Governo do Estado de Pernambuco, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a
contar da data de publicação desta Lei, procederá a sua regulamentação,
prevendo, inclusive sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar
até a suspensão do seu alvará de funcionamento.
Parágrafo
único. Em igual prazo, enviará o Poder Executivo à Assembléia Legislativa,
Projeto de Lei de Incentivo à Cultura.
Art.
5º Ficam excluídos do disposto nesta Lei, os espetáculos que tenham preços
reconhecidamente subsidiados, comprovados pela Secretaria de Educação.
Art.
6º Para os fins desta Lei serão reservados, no mínimo, 30% (trinta por cento)
dos lugares vendáveis na casa de espetáculo teatral e de shows que tenham até
3.000 cadeiras, para os beneficiários de meia-entrada, mediante documento
fornecido aos interessados, sendo 50% (cinqüenta por cento) dos lugares o
percentual reservado nos demais espetáculos mencionados no artigo 1º desta
norma, com exceção dos cinemas, em que todos os ingressos poderão ser vendidos
com o desconto previsto.
Art.
7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 7 de janeiro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
JOSÉ
JORGE DE VASCONCELOS LIMA
ROMÁRIO
DE CASTRO DIAS PEREIRA