Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 10.859, DE 7 DE JANEIRO DE 1993.

 

Assegura a meia entrada para estudantes, nos eventos que específica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado, nos termos desta Lei, aos estudantes regularmente matriculados nas escolas de primeiro,  segundo e terceiro graus das redes públicas e particulares do Estado, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, peças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer de Pernambuco.

 

§ 1º Para efeito do cumprimento desta Lei, consideram-se casa de diversão de qualquer natureza, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.

 

§ 2º Serão beneficiados por esta Lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, no Estado Pernambuco, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

 

Art. 2º A Carteira de Identidade Estudantil - CIE, será emitida pela União Nacional de Estudantes - UNE, ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, e distribuídas pelas respectivas entidades filiadas, sob a supervisão da EMTU - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos, na Região Metropolitana e, nos demais Municípios do Estado, da Secretaria de Educação, Cultura, e Esportes.

 

§ 1º Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.

 

§ 2º A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado de Pernambuco, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte.

 

Art. 3º Caberá ao Governo do Estado, através dos respectivos órgãos de cultura, esportes e turismo e defesa do consumidor, e, nos Municípios, aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como do Ministério Público do Estado de Pernambuco, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º O Governo do Estado de Pernambuco, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, procederá a sua regulamentação, prevendo, inclusive sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão do seu alvará de funcionamento.

 

Parágrafo único. Em igual prazo, enviará o Poder Executivo à Assembléia Legislativa, Projeto de Lei de Incentivo à Cultura.

 

Art. 5º Ficam excluídos do disposto nesta Lei, os espetáculos que tenham preços reconhecidamente subsidiados, comprovados pela Secretaria de Educação.

 

Art. 6º Para os fins desta Lei serão reservados, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos lugares vendáveis na casa de espetáculo teatral e de shows que tenham até 3.000 cadeiras, para os beneficiários de meia-entrada, mediante documento fornecido aos interessados, sendo 50% (cinqüenta por cento) dos lugares o percentual reservado nos demais espetáculos mencionados no artigo 1º desta norma, com exceção dos cinemas, em que todos os ingressos poderão ser vendidos com o desconto previsto.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de janeiro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.