LEI
Nº 10.859, DE 7 DE JANEIRO DE 1993.
Assegura a meia entrada para
estudantes, nos eventos que específica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica assegurado, nos termos desta Lei, aos estudantes regularmente matriculados
nas escolas de primeiro, segundo e terceiro graus das redes públicas e
particulares do Estado, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente
cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais
e circenses, em casas de exibição cinematográfica, peças esportivas e similares
das áreas de esportes, cultura e lazer de Pernambuco.
§
1º Para efeito do cumprimento desta Lei, consideram-se casa de diversão de
qualquer natureza, como previsto no caput deste artigo, os locais que,
por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§
2º Serão beneficiados por esta Lei, os estudantes devidamente matriculados em
estabelecimentos de ensino público ou particular, do primeiro, segundo e
terceiro graus, no Estado Pernambuco, devidamente autorizados a funcionar pelos
órgãos competentes.
Art.
2º A Carteira de Identidade Estudantil - CIE, será emitida pela União Nacional
de Estudantes - UNE, ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas -
UBES, e distribuídas pelas respectivas entidades filiadas, sob a supervisão da
EMTU - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos, na Região Metropolitana e,
nos demais Municípios do Estado, da Secretaria de Educação, Cultura, e
Esportes.
§
1º Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus,
obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de
jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente
matriculados em suas unidades de ensino.
§
2º A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado de
Pernambuco, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira
no ano letivo seguinte.
Art.
3º Caberá ao Governo do Estado, através dos respectivos órgãos de cultura,
esportes e turismo e defesa do consumidor, e, nos Municípios, aos mesmos órgãos
das referidas áreas, bem como do Ministério Público do Estado de Pernambuco, a
fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art.
4º O Governo do Estado de Pernambuco, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a
contar da data de publicação desta Lei, procederá a sua regulamentação,
prevendo, inclusive sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar
até a suspensão do seu alvará de funcionamento.
Parágrafo
único. Em igual prazo, enviará o Poder Executivo à Assembléia Legislativa,
Projeto de Lei de Incentivo à Cultura.
Art.
5º Ficam excluídos do disposto nesta Lei, os espetáculos que tenham preços
reconhecidamente subsidiados, comprovados pela Secretaria de Educação.
Art.
6º Para os fins desta Lei serão reservados, no mínimo, 30% (trinta por cento)
dos lugares vendáveis na casa de espetáculo teatral e de shows que tenham até
3.000 cadeiras, para os beneficiários de meia-entrada, mediante documento
fornecido aos interessados, sendo 50% (cinqüenta por cento) dos lugares o
percentual reservado nos demais espetáculos mencionados no artigo 1º desta
norma, com exceção dos cinemas, em que todos os ingressos poderão ser vendidos
com o desconto previsto.
Art.
7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 7 de janeiro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
JOSÉ
JORGE DE VASCONCELOS LIMA
ROMÁRIO
DE CASTRO DIAS PEREIRA