Texto Original



LEI Nº 10.860, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.

 

Reajusta os valores de vencimento e saldo dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos níveis, padrões e referências de vencimento e soldo dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão corrigidos em 1º de janeiro, 1º de fevereiro e 1º de março de 1993, pela aplicação dos índices de 40%, 35% e 30%, respectivamente, com base nos valores vigentes em 31 de dezembro de 1992.

 

Art. 2º Cumprido o disposto no artigo anterior, nenhum servidor, civil ou militar, poderá perceber vencimento ou soldo inferior ao valor do salário mínimo em vigor.

 

Parágrafo único. A diferença que venha a ocorrer entre o valor do vencimento ou soldo do servidor e o salário mínimo vigente no País será paga a título de abono.

 

Art. 3º O vencimento dos cargos de níveis SM, SO, NU e GC, passa a ser  o constante dos anexos a esta lei e será corrigido nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1993, pela aplicação dos índices de 40%, 35% e 30%, respectivamente, sobre os valores ora fixados.

 

Art. 4º O vencimento dos cargos comissionados dos quadros de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, vigente em 1º de janeiro de 1993, neste incorporados os valores das gratificações atribuídas a seus ocupantes, que ficam extintas, passa a ser o constante dos anexos a esta Lei.

 

Parágrafo único. O vencimento, de que trata este artigo, será corrigido em 1º de fevereiro e 1º de março de 1993, pela aplicação dos índices de 35% e 30%, respectivamente, sobre os valores constantes na tabela anexa a esta Lei.

 

Art. 5º Aos ocupantes de cargos comissionados é vedada a concessão de quaisquer gratificações ou vantagens, salvo as de representação pelo exercício do cargo, no percentual de 100%, diárias, 13º salário, abono de férias, pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

 

Art. 6º Os valores das Funções Gratificadas, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, passam a ser os constantes dos anexos desta Lei e serão corrigidos nos meses de fevereiro e março de 1993, pela aplicação dos índices previstos no artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 7º Os valores de vencimento dos cargos e empregos do quadro de pessoal da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP passam a ser, a partir de 1º de janeiro de 1993, os constantes das tabelas anexas a presente lei e serão corrigidos pela aplicação dos índices previstos no artigo 1º da presente Lei.

§ 1º A diferença entre a remuneração vigente no mês de dezembro de 1992 e a estabelecida para janeiro de 1993, por este artigo, será paga em duas parcelas, sendo 50% em janeiro e 50% em março de 1993.

 

§ 2º Mantido o disposto no artigo 7º da Lei nº 10.748 de 26 de maio de 1992, os percentuais de incentivo à titulação de que tratam o artigo 9º, daquela lei, e 3º da Lei nº 10.776, de 26 de junho de 1992, passam a ser os seguintes:

 

I - Aperfeiçoamento: 6% (seis por centro);

 

II - Especialização: 15% (quinze por cento);

 

III - Mestrado: 25% (vinte e cinco por cento) e

 

IV - Doutorado ou livre docência: 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 8º As correções de vencimentos, de caráter geral, abrangendo todos os cargos públicos, efetivos e comissionados, de que trata esta Lei, são extensivas, também, aos aposentados e aos servidores em disponibilidade, bem como as pensões mensais, pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados e àquelas pensões especiais que não tenham regras próprias de correção.

 

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos financeiros, a 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

JOSÉ BELÉM DE OLIVEIRA

HERMINO RAMOS DE SOUZA

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

LEVY LEITE

JOEL DE HOLlANDA CORDEIRO

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

CELSO STERENBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

GUILHERME SEVERINO PEREIRA DE ALBUQUERQUE

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO

 

TABELA I

 

NU-6, SM-1, SO-1 , GC-1

1.341.414,00

NU-7, SM-2, SO-2, GC-2

1.435. 312,00

NU-8, SM-3, SO-3, GC-3

1.535.785,00

 

TABELA II

 

CG-1

13.248.458,30

CG-2

10.304.357,30

CG-3

7.360.252,40

CG-4

4.857.765,40

CG-5

2.355.278,40

CG-6

1.472.050,50

CG-7

1.177.637,20

CC-1

11.776.407,80

CC-2

9.273.920,80

CC -3

5.888.201,94

CC-4

3.975.537,40

CC-5

1.913.666,40

CC-6

1.177.637.20

CC-7

736.023,20

 

TABELA III

 

FDS-1

4.097.045,10

FDS-2

2.725.425,70

FDI-1

2.458.227,10

FDI-2

2.182.121,80

FDI-3

1.362.712,80

FSA-1

1.914.923,20

FSA-2

1.647.724,60

FSA-3

1.380.526,10

FSA-4

1.095.514,20

FSA-5

837.222,20

FSA-6

552.210,40

 

TABELA IV

QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - FESP

AU

C1/N1

1.058.034,32

C1/N2

1.079.195,00

C1/N3

1.100.778,90

C1/N4

1.122.794,48

C2/N1

1.164.337,88

C2/N2

1.187.624,64

C2/N3

1.211.377,13

C2/N4

1.235.604,67

C3/N1

1.281.322,04

C3/N2

1.306.948,48

C3/N3

1.333.087,45

C3/N4

1.359.749,20

C4/N1

1.410.059,92

C4/N2

1.438.261,12

C4/N3

1.467.026,35

C4/N4

1.496.366,87

 

AS

C1/N1

1.164.337,88

C1/N2

1.187.624,64

C1/N3

1.211.377,13

C1/N4

1.235.604,67

C2/N1

1.281.322,04

C2/N2

1.306.948,48

C2/N3

1.333.087,45

C2/N4

1.359.749,20

C3/N1

1.410.059,92

C3/N2

1.438.261,12

C3/N3

1.467.026,35

C3/N4

1.496.366,87

C4/N1

1.551.732,45

C4/N2

1.582.767,10

C4/N3

1.614.422,44

C4/N4

1.646.710,89

 

AG/AE

C1/N1

1.281.322,04

C1/N2

1.306.948,48

C1/N3

1.333.087,45

C1/N4

1.359.749,20

C2/N1

1.411.419,67

C2/N2

1.439.648,07

C2/N3

1.468.441,03

C2/N4

1.497.809,85

C3/N1

1.554. 726,62

C3/N2

1.585.821,16

C3/N3

1.617.537,58

C3/N4

1.649.888,33

C4/N1

1.712.584,09

C4/N2

1.746.835,77

C4/N3

1.781.772,48

C4/N4

1.818.231,85

 

 

AA/AT

 

C1/N1

1.556.757,73

C1/N2

1.629.428,04

C1/N3

1.694.605,16

C1/N4

1.762.389,36

C2/N1

1.850.508,83

C2/N2

1.924.529,18

C2/N3

2.001.510,35

C2/N4

2.081.570,77

C3/N1

2.185.649,30

C3/N2

2.273.075,28

C3/N3

2.363.998,29

C3/N4

2.450.558,22

C4/N1

2.581.486,58

C4/N2

2.684.745,58

C4/N3

2.792.135,40

C4/N4

2.913.820,81

 

 

 

 

NT

 

C1/N1

2.185.649,30

C1/N2

2.273.075,28

C1/N3

2.363.998,29

C1/N4

2.458.558,22

C2/N1

2.581.486,13

C2/N2

2.684.745,58

C2/N3

2.792.135,40

C2/N4

2.903.820,81

C3/N1

3.049.011,86

C3/N2

3.170.972,33

C3/N3

3.297.811,22

C3/N4

3.429.723,67

C4/N1

3.601.209,85

C4/N2

3.745.258,25

C4/N3

3.895.068,58

C4/N4

4.060.319,00

 

 

NS

 

C1/N1

3.342.768,24

C1/N2

3.493.192,82

C1/N3

3.650.386,49

C1/N4

3.814.653,88

C2/N1

3.986.313,31

C2/N2

4.165.697,41

C2/N

4.353.153,79

C2/N4

4.549.045.71

C3/N1

4.753.752,77

C3/N2

4.967.671,64

C3/N3

5.191.216,87

C3/N4

5.424.821,63

C4/N1

5.668.938,60

C4/N2

5.424.821,63

C4/N3

6.190.622,67

C4/N4

6.439.929,95

 

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - FESP

MAGISTÉRIO SUPERIOR - 20 (VINTE HORAS)

 

P. AUX

 

C1/N1

2.673.555,67

C1/N2

2.807.233,45

C1/N3

2.947.595,12

C1/N4

3.094.974,88

 

P. ASS

 

C2/N1

3.404.472,36

C2/N2

3.574.695,98

C2/N3

3.753.430,73

C2/N4

3.941.102,32

 

P. ADJ

 

C3/N1

4.335.212,55

C3/N2

4.551.973,18

C3/N3

4.779.571,81

C3/N4

5.018.550,43

 

P. TIT

 

C4/N1

5.520.405,47

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.