LEI Nº 11
LEI
Nº 10.861, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.
Reajusta os valores dos vencimentos
dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os vencimentos devidos aos Membros do Ministério Público serão corrigidos a
partir de 1º de janeiro, 1º de fevereiro e 1º de março de 1993, pela aplicação
dos índices de 40%, 35% e 30%, respectivamente, calculados sobre os valores
vigentes em dezembro de 1992 e observado, pelo Procurador Geral de Justiça, o
disposto na Lei nº 10.713, de 28 de março de 1992.
Art.
2º As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Público
aposentados ou em disponibilidade.
Art.
3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado