LEI Nº 11
LEI
Nº 10.862, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.
Reajusta os valores de vencimento dos
servidores públicos civis do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os valores dos símbolos de vencimento dos servidores públicos civis do
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado serão
corrigidos em 1º de janeiro, 1º de fevereiro e 1º de março
de 1993, pela aplicação dos índices de 40%, 35% e 30%, respectivamente , com
base nos valores vigentes em 31 de dezembro de 1992.
Art.
2º Atendido o disposto no artigo anterior, nenhum servidor poderá perceber
vencimento inferior ao valor do salário mínimo vigente.
Parágrafo
único. A diferença que venha a ocorrer entre o valor do vencimento do servidor
e o salário mínimo em vigor no País será paga a título de abono.
Art.
3º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores inativos do Quadro de
Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.
Art.
4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1993.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado