Texto Original



LEI Nº 10.863, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.

 

Cria cargos na carreira do Ministério Público do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, na carreira do Ministério Público do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos:

 

I - Na 2ª Instância;

 - 06 (seis) cargos de Procurador de Justiça.

 

II - Na 1ª Instância;

 

a) 3ª Entrância:

 

1. 11 (onze) cargos de Promotor de Justiça, correspondentes às seguintes Promotorias de Justiça:

- 45ª Promotoria com atribuição para oficiar perante a Vara Criminal Privativa de Entorpecentes;

- 46ª Promotoria com atribuição para oficiar perante a 4ª Vara Fazenda Estadual;

- 47ª Promotoria com atribuição para oficiar perante a Vara Cível privativa da Fazenda Estadual e Polícia Militar;

- 48ª Promotoria com atribuição para oficiar perante a 2ª Vara da Infância e Adolescência;

- 49ª Promotoria com atribuição para oficiar perante a 2ª Vara de Execução Penais;

- 50ª Promotoria com atribuição para oficiar perante a Vara dos Crimes contra a Administração Pública e Econômica Popular;

- 51ª Promotoria com atribuição para oficiar perante a Vara dos Crimes contra a Criança e o Adolescente;

- 52ª Promotoria com atribuição para oficiar perante a 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual;

- 53ª Promotoria com atribuição para oficiar perante a 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal;

- 54ª Promotoria com atribuição para oficiar perante a 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal;

- 55ª Promotoria com atribuição para oficiar perante a Vara Privativa de Falências e Concordatas;

- 56ª Promotoria com atribuição para a proteção do patrimônio público e social;

- 57ª Promotoria com atribuição para a proteção do meio ambiente;

- 58ª Promotoria com atribuição para a proteção dos interesses difusos e coletivos.

 

2. 45 (quarenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça Substituto;

 

b) 2ª Entrância:

 

1. 14 (quatorze) cargos de Promotor de Justiça, cujos ocupantes oficiarão junto às 2ª Varas das Comarcas de Pesqueira, Belo Jardim, Carpina, Salgueiro, Serra Talhada, Afogados da Ingazeira, Água Preta, Araripina, Catende, Gravatá, Ouricuri, Ribeirão, Surubim e Timbaúba;

2. 03 (três) cargos de Promotor de Justiça, cujos ocupantes oficiarão junto às 3ª Varas da Comarcas de Palmares, Serra Talhada e Vitória de Santo Antão;

3. 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça, cujos ocupantes oficiarão junto à Vara de Assistência Judiciária e 4ª Vara Cível por distribuição, da Comarca de Petrolina;

4. 01 (um) cargo de Promotor de Justiça, cujo ocupante oficiará junto à Vara Privativa do Júri da Comarca de caruaru;

5. 01 (um) cargo de Promotor de Justiça, cujo ocupante oficiará junto à 3ª Vara Privativa da Assistência Judiciária da Comarca de Carpina;

6. 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça Substituto;

 

c) 1ª Entrância:

 

1. 29 (vinte e nove) cargos de Promotor de Justiça, cujas Promotorias corresponderão às Varas Únicas das Comarcas de Calçados, Jupi, Itaquitinga, Trindade, Sairé, Pombos, Iati, Buenos Aires, Lagoa de Itaenga, Tracunhaém, Brejão, Lagoa do Ouro, Moreilândia, Terra Nova, Alagoinha, Tacaimbó, Chã Grande, Belém de Maria, Caetés, Ibirajuba, Primavera, Cortês, Ferreiros, São José da Coroa Grande, São Vicente Férrer, Santa Maria do Cambucá e Tuparetama;

2. 05 (cinco) cargos de Promotor de Justiça Substituto.

 

Art. 2º Ficam elevadas à 2ª Entrância, as Promotorias de Justiça das Comarcas de Salgueiro e Araripina, as quais oficiarão junto às respectivas 1ªs Varas.

 

Parágrafo único. A numeração dos cargos de Promotor de Justiça, ora criados, será estabelecida por ato do Procurador Geral de Justiça.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.