LEI Nº 10.863, DE
14 DE JANEIRO DE 1993.
Cria cargos
na carreira do Ministério Público do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criados, na carreira do Ministério Público do Estado de Pernambuco, os
seguintes cargos:
I - Na 2ª
Instância;
- 06 (seis)
cargos de Procurador de Justiça.
II - Na 1ª
Instância;
a) 3ª
Entrância:
1. 11 (onze)
cargos de Promotor de Justiça, correspondentes às seguintes Promotorias de
Justiça:
- 45ª
Promotoria com atribuição para oficiar perante a Vara Criminal Privativa de
Entorpecentes;
- 46ª
Promotoria com atribuição para oficiar perante a 4ª Vara Fazenda Estadual;
- 47ª
Promotoria com atribuição para oficiar perante a Vara Cível privativa da
Fazenda Estadual e Polícia Militar;
- 48ª
Promotoria com atribuição para oficiar perante a 2ª Vara da Infância e
Adolescência;
- 49ª
Promotoria com atribuição para oficiar perante a 2ª Vara de Execução Penais;
- 50ª
Promotoria com atribuição para oficiar perante a Vara dos Crimes contra a
Administração Pública e Econômica Popular;
- 51ª
Promotoria com atribuição para oficiar perante a Vara dos Crimes contra a
Criança e o Adolescente;
- 52ª
Promotoria com atribuição para oficiar perante a 6ª Vara da Fazenda Pública
Estadual;
- 53ª
Promotoria com atribuição para oficiar perante a 3ª Vara da Fazenda Pública
Municipal;
- 54ª
Promotoria com atribuição para oficiar perante a 4ª Vara da Fazenda Pública
Municipal;
- 55ª
Promotoria com atribuição para oficiar perante a Vara Privativa de Falências e
Concordatas;
- 56ª
Promotoria com atribuição para a proteção do patrimônio público e social;
- 57ª
Promotoria com atribuição para a proteção do meio ambiente;
- 58ª Promotoria
com atribuição para a proteção dos interesses difusos e coletivos.
2. 45
(quarenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça Substituto;
b) 2ª
Entrância:
1. 14
(quatorze) cargos de Promotor de Justiça, cujos ocupantes oficiarão junto às 2ª
Varas das Comarcas de Pesqueira, Belo Jardim, Carpina, Salgueiro, Serra
Talhada, Afogados da Ingazeira, Água Preta, Araripina, Catende, Gravatá,
Ouricuri, Ribeirão, Surubim e Timbaúba;
2. 03 (três)
cargos de Promotor de Justiça, cujos ocupantes oficiarão junto às 3ª Varas da
Comarcas de Palmares, Serra Talhada e Vitória de Santo Antão;
3. 02 (dois)
cargos de Promotor de Justiça, cujos ocupantes oficiarão junto à Vara de
Assistência Judiciária e 4ª Vara Cível por distribuição, da Comarca de
Petrolina;
4. 01 (um) cargo
de Promotor de Justiça, cujo ocupante oficiará junto à Vara Privativa do Júri
da Comarca de caruaru;
5. 01 (um)
cargo de Promotor de Justiça, cujo ocupante oficiará junto à 3ª Vara Privativa
da Assistência Judiciária da Comarca de Carpina;
6. 15 (quinze)
cargos de Promotor de Justiça Substituto;
c) 1ª Entrância:
1. 29 (vinte e
nove) cargos de Promotor de Justiça, cujas Promotorias corresponderão às Varas
Únicas das Comarcas de Calçados, Jupi, Itaquitinga, Trindade, Sairé, Pombos,
Iati, Buenos Aires, Lagoa de Itaenga, Tracunhaém, Brejão, Lagoa do Ouro,
Moreilândia, Terra Nova, Alagoinha, Tacaimbó, Chã Grande, Belém de Maria,
Caetés, Ibirajuba, Primavera, Cortês, Ferreiros, São José da Coroa Grande, São
Vicente Férrer, Santa Maria do Cambucá e Tuparetama;
2. 05 (cinco)
cargos de Promotor de Justiça Substituto.
Art. 2º Ficam
elevadas à 2ª Entrância, as Promotorias de Justiça das Comarcas de Salgueiro e
Araripina, as quais oficiarão junto às respectivas 1ªs Varas.
Parágrafo
único. A numeração dos cargos de Promotor de Justiça, ora criados, será
estabelecida por ato do Procurador Geral de Justiça.
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado