Texto Anotado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.865, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.

 

Cria o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária, e os cargos que o integram, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono, parcialmente, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, e os cargos, de provimento efetivo, que o integram, organizados em série, na conformidade das exigências de maior capacitação, com a designação, quantitativos e padrões de vencimento constante do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 2º Os atuais cargos de Agente de Polícia, símbolo SP-7, SP-8, SP-9 e SP-10 de que trata o artigo 1º da Lei no 10.519, de 30 de novembro de 1990, cujos ocupantes se encontram no exercício das atividades de Segurança Penitenciária, em estabelecimentos penais do Estado, passarão, à opção do titular, manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, a denominar-se de Agente de Segurança Penitenciária, classificados, respectivamente, nos padrões ASP-1, ASP-2 e ASP-3.

 

§ 1º O ocupante de símbolo SP-7 será classificado no padrão ASP-1; o de símbolo SP-8 será classificado no padrão ASP-2 e os de símbolos SP-9 e SP-10, no padrão ASP-3.

 

§ 2º (VETADO).

 

§ 3º (VETADO).

 

Art. 3º O ingresso na carreira de Segurança Penitenciária dar-se-á em cargos iniciais da série de classes, pela nomeação de aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.

 

Art. 4º As especificações, classificação, síntese de atribuições, requisitos de provimento, perspectiva de ascensão e condições de trabalho relativas aos cargos integrantes da carreira instituída por esta Lei são as constantes do Anexo II.

 

Art. 5º Ficam fixados em Cr$ 765.111,24, Cr$ 850.123,59 e Cr$ 944.581,77, os valores de vencimento dos padrões ASP-1, ASP-2 e ASP-3, respectivamente.

 

Art. 6º Além do vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Estado de Pernambuco, será conferida aos ocupantes dos cargos de Segurança Penitenciária a gratificação pelo exercício em atividades de segurança, fixada em 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.797, de 04 de dezembro de 1974.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ BELÉM DE OLIVEIRA

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Luiz Alberto da Silva Miranda

Levy Leite

 

 

ANEXO I

 

GRUPO OCUPACIONAL: SEGURANÇA PÚBLICA

Nº DE

ORDEM

CLASSE

SÉRIE DE CLASSE

QUANTITATIVO

PADRÃO

01

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

ASP-I

1.000

ASP-1

02

ASP-II

400

ASP-2

03

ASP-III

200

ASP-3

 

ANEXO I

(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 11.580, de 26 de outubro de 1998.)

 

ANEXO II

 

CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - ASP-I

Síntese de Atribuições:

Efetuar serviços de vigilância interna e custódia de presos; zelar pela disciplina e segurança dos detentos; efetuar rondas periódicas; atender e fiscalizar visitantes; acompanhar trabalhos executados por detentos; informar ocorrências de seu turno de trabalho; dirigir veículos oficiais quando credenciado e habilitado; acompanhar, sob custódia, detentos requisitados para audiências ou quando da realização de exames médicos ou laboratoriais; desempenhar tarefas correlatas.

Características Gerais:

1. Área e condições de recrutamento geral - concurso;

2. Prazo de validade de concurso;

3. Horário semanal de trabalho: 48 horas;

4. Condições especiais de trabalho: O exercício do cargo pode exigir o uso de fardamento e a prestação de serviços à noite, domingos e feriados, em regime de plantão ou escala.

Requisitos para Provimento:

1. Instrução: Segundo Grau

Perspectiva de Ascensão:

1. Promoção à classe de Agente de Segurança Penitenciária II

 

CARGO AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - ASP-II

Síntese de Atribuições:

Efetuar serviços de vigilância interna e custódia de presos; identificar pessoal interno através de fichas de acompanhamento; preparar notas de serviços; registrar ocorrências em livro próprio; elaborar relatórios; promover a distribuição de presos nas celas; executar outras tarefas correlatas.

Características Gerais:

1. Área e condições de recrutamento:

Classe de Agente de Segurança Penitenciário I, por promoção;

2. Horário semanal de trabalho: 48 horas;

3. Condições especiais de trabalho: O exercício do cargo pode exigir o uso de fardamento e a prestação de serviços à noite, domingos e feriados, em regime de plantão ou escala.

Requisitos para provimento:

1.Instrução: Segundo Grau

Perspectiva de Ascensão:

1. Promoção à classe de Agente de Segurança Penitenciária III

 

CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - ASP-III

Síntese de Atribuições:

Efetuar serviços de vigilância interna e custódia de presos; coordenar o trabalho das equipes em plantão nos estabelecimentos penais; coordenar atividades laborativas e recreativas dos detentos; estudar e propor medidas que aprimorem o tratamento penitenciário definido para cada detento; colaborar na classificação dos internos observando-se o índice de aproveitamento revelado no cumprimento da pena; prestar assistência técnica quando da implantação de normas ou novos métodos de trabalho; realizar estudos e pesquisas relativos a problemas penitenciários; desempenhar outras tarefas correlatas.

Caracteristicas Gerais:

1. Área e condições de recrutamento:

Classe de Agente de Segurança Penitenciário II,  por promoção;

2. Horário semanal de trabalho: 48 horas;

3. Condições especiais de trabalho: O exercício do cargo pode exigir o uso de fardamento e a prestação de serviços à noite, domingos e feriados, em regime de plantão ou escala.

Requisitos para provimento:

1.Instrução: Segundo Grau

 

ANEXO II

(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 11.580, de 26 de outubro de 1998.)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.