LEI
Nº 10.865, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.
Cria o Grupo Ocupacional Segurança
Penitenciária, e os cargos que o integram, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
ESTADO DO PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono,parcialmente, a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído, no Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder
Executivo, o Grupo Ocupacional SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, e os cargos, de
provimento efetivo, que o integram, organizados em série, na conformidade das
exigências de maior capacitação, com a designação, quantitativos e padrões de
vencimento constante do Anexo I, desta Lei.
Art.
2º Os atuais cargos de Agente de Polícia, símbolo SP-7, SP-8, SP-9 e SP-10 de
que trata o artigo 1º da Lei no 10.519, de 30 de
novembro de 1990, cujos ocupantes se encontram no exercício das atividades
de Segurança Penitenciária, em estabelecimentos penais do Estado, passarão, à
opção do titular, manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, a denominar-se de
Agente de Segurança Penitenciária, classificados, respectivamente, nos padrões
ASP-1, ASP-2 e ASP-3.
§
1º O ocupante de símbolo SP-7 será classificado no padrão ASP-1; o de símbolo
SP-8 será classificado no padrão ASP-2 e os de símbolos SP-9 e SP-10, no padrão
ASP-3.
§
2º (VETADO).
§
3º (VETADO).
Art.
3º O ingresso na carreira de Segurança Penitenciária dar-se-á em cargos
iniciais da série de classes, pela nomeação de aprovados em concurso público de
provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
Art.
4º As especificações, classificação, síntese de atribuições, requisitos de
provimento, perspectiva de ascensão e condições de trabalho relativas aos
cargos integrantes da carreira instituída por esta Lei são as constantes do
Anexo II.
Art.
5º Ficam fixados em Cr$ 765.111,24, Cr$ 850.123,59 e Cr$ 944.581,77, os valores
de vencimento dos padrões ASP-1, ASP-2 e ASP-3, respectivamente.
Art.
6º Além do vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos
Funcionários Policiais Civis do Estado de Pernambuco, será conferida aos
ocupantes dos cargos de Segurança Penitenciária a gratificação pelo exercício
em atividades de segurança, fixada em 30% (trinta por cento) do respectivo
vencimento.
Art.
7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.797, de 04 de dezembro de 1974.
Palácio
do Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
JOSÉ BELÉM DE OLIVEIRA
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Luiz Alberto da Silva Miranda
Levy Leite
ANEXO
I
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 11.580, de 26 de outubro de 1998.)
ANEXO
II
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 11.580, de 26 de outubro de 1998.)