Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 10.867, DE 15 DE JANEIRO DE 1993.

 

(Revogada pelo art. 38 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996.)

 

Consolida as normas relativas às Custas e aos emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS EMOLUMENTOS

 

Art. 1º As custas devidas nos processos judiciais e os emolumentos cobrados pelos Serviços Notarial e de Registro são fixados na proporção do valor da causa, segundo a natureza do feito ou de acordo com a espécie de recurso ou de ato praticado, conforme tabela fixada nos termos da legislação estadual em vigor.

 

Art. 2º O pagamento das custas ou dos emolumentos obriga o servidor que o receber a fornecer ao interessado o respectivo recibo, o qual deverá conter especificação do ato praticado.

 

§1º A desobediência a este dispositivo acarretará pena de multa correspondente a 292 (duzentas e noventa e duas) UVFs ou indexador que a venha substituir;

 

§2º Em caso de reincidência, além da multa em dobro, o servidor será punido com a suspensão de 15 (quinze) dias;

 

Art. 3º Não haverá incidência de custas quando beneficiada a parte pela assistência judiciária ou quando for isentado o seu pagamento por lei.

 

Art. 4º Não haverá incidência de custas, taxas ou despesas para o acesso em primeiro grau de jurisdição no Juizado Especial de Pequenas Causas.

 

Art. 5º A interposição de qualquer recurso no Juizado Especial de Pequenas Causas dependerá da realização de depósito recursal, conforme determinado no capítulo II desta lei;

 

§1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição, sob pena de deserção, sendo as custas calculadas na forma da Tabela "A" anexa a esta lei.

 

§2º O recorrente depositará o valor das custas recursais em conta aberta para este fim junto ao BANDEPE, convertendo-se estas em renda do Poder Judiciário na hipótese de ser julgado improcedente o recurso.

 

§3º Julgado procedente o recurso, o valor das custas será devolvido ao recorrente, mediante alvará, juntamente com os acréscimos da conta vinculada.

 

Art. 6º Na elaboração do cálculo das custas, serão incluídas todas as despesas judiciais, bem como as postais, além daquelas extrajudiciais que devam ser suportadas pelas partes.

 

Art. 7º Nas peças trasladadas em que haja cobrança de custas ou de emolumentos, por folha ou página, deverá a primeira delas conter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) linhas com 50 (cinqüenta) letras datilografadas ou 40 (quarenta) manuscritas, e as demais 33 (trinta e três) linhas com igual número mínimo de letras, à exceção da última.

 

Art. 8º Quando do pagamento das custas, os serventuários de justiça certificarão o ato nos respectivos feitos, sem prejuízo do disposto no art. 2º e seus parágrafos.

 

Art. 9º Em todos os feitos sujeitos a custas, estas serão pagas, integralmente, no ato da distribuição.

 

§1º  Remuneram as custas todos os atos do processo, no primeiro grau de jurisdição.

 

§2º Antes da distribuição, o interessado levará a inicial ao contador para a realização do cálculo;

 

§3º O interessado poderá efetuar o recolhimento prévio das custas, não necessitando encaminhar a inicial ao contador para realização do cálculo, conforme as tabelas anexas e observando-se o seguinte:

 

I - A autoridade judiciária, com o despacho inicial, determinará a remessa dos autos ao contador para conferência do valor recolhido;

 

II - Verificado o recolhimento a menor, a parte será intimada para integralizar o valor das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser decretada a extinção do feito.

 

§4º Em caso de impossibilidade de pagamento das custas, na forma dos parágrafos anteriores, a petição somente será distribuída mediante autorização do Juiz Diretor do Fôro;

 

Art. 10. Observar-se-ão, ainda, quanto ao pagamento das custas, as seguintes normas:

 

I - as relativas a incidentes processuais, em autos apartados, serão pagas quando da efetivação do respectivo requerimento;

 

II - as relativas ao recurso serão pagas quando do preparo, não incidindo sobre o agravo retido;

 

III - as relativas aos feitos criminais de ação privada obedecerão às mesmas regras dos feitos cíveis;

 

IV - as relativas aos feitos criminais de ação pública serão pagas, ao final, pelo réu, se condenado. Nos demais casos, serão suportados pelo Estado.

 

Parágrafo único. Não haverá incidência de custas e emolumentos:

 

I - nos processos de reclamações referentes a custas em primeira instância e nas reclamações, representações e revisões de processos da competência da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho de Magistratura;

 

II - nas habilitações de casamento de pessoas comprovadamente pobres;

 

III - nos processos da competência da Justiça da Infância e da Juventude, ressalvada a hipótese da litigância de má-fé;

 

IV - nos processos de alvará, de levantamentos de depósito em nome de órfãos ou de interditos, desde que sejam de valor inferior a 636 UVFs, ou unidade que a substitua;

 

V - nos atos de autoridades, dos serventuários, dos auxiliares e dos funcionários da Justiça que importem em fornecimento ou autenticação de documento que deva instruir pedido ou processo de justiça gratuita;

 

VI - nos atos expressamente declarados gratuitos, por lei federal ou estadual, uma vez consignado no respectivo texto o fim a que se destina;

 

VII - nos assentos de nascimento, casamento e óbito de pessoas reconhecidamente pobres, à vista da respectiva declaração, ficando esta arquivada em cartório;

 

VIII - nas cartas rogatórias oriundas de Portugal, se houver reciprocidade quanto as cartas rogatórias expedidas para este País.

 

Art. 11. Nos arrolamentos, inventários, arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, assim como nas falências e concordatas, as custas só serão pagas no final.

 

§1º Não serão devidas custas quando os herdeiros, nos arrolamentos e inventários, comprovarem ser pobres na forma da lei.

 

§2º Não serão devidas custas nos arrolamentos, nas arrecadações de herança jacente, e de bens de ausentes ou vagos até 127 UVFs, ou indexador que a venha substituir.

 

Art. 12. As custas relativas a leilão ou praça serão pagas após o transcurso do prazo para os embargos.

 

§1º Quando se tratar da venda ou arrendamento de bens de incapaz, prevalecerá o preço obtido em leilão ou em praça;

 

§2º Realizando-se a venda por outros meios, a pedido do representante ou do assistente legal do incapaz, prevalecerá o preço indicado na petição ou no alvará de licença, tomando-se como base de cálculo das custas o valor maior.

 

Art. 13. As custas cobradas nos processos judiciais serão acrescidas de 10% (dez por cento), distribuídos da seguinte forma:

 

I - 5% (cinco por cento), que serão recolhidas a Fundação do Direito da Criança e do Adolescente - FUNDAC, ou entidade que a venha substituir, destinados à assistência a menores abandonados;

 

II - 2,5% (dois e meio por cento) destinados à Caixa de Assistência dos Advogados - CAAPE;

 

III - 2,5% (dois e meio por cento) destinados à Caixa de Assistência dos Magistrados - CAMPE.

 

CAPÍTULO II

DO DEPÓSITO RECURSAL NO JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS

 

Art. 14. O valor do depósito recursal será sempre 50% (cinqüenta por cento) ao valor da condenação, excetuado o previsto no Art. 15.

 

§ 1º O depósito será efetuado em conta de caderneta de poupança, aberta para este fim, junto ao Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso;

 

§ 2º Não será conhecido o Recurso sem o devido comprovante do depósito, efetuado no prazo legal.

 

Art. 15. Nas causas em que a parte sucumbente for condenada em obrigação de fazer ou de deixar de fazer, o valor do depósito recursal será afixado pelo juiz, observado o valor da causa.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o valor do depósito recursal não poderá ser superior a 10 salários mínimos.

 

§ 2º Não caberá qualquer recurso da decisão que fixar o valor do depósito.

 

Art. 16. Julgado procedente o recurso o depósito efetuado, juntamente com os demais acréscimos decorrentes da conta de poupança, serão levantados em favor do recorrente, sem qualquer despesa para este.

 

Art. 17. Julgado improcedente o recurso, será revertido em favor do recorrido o valor depositado, juntamente com os acréscimos da conta vinculada, para cumprimento do disposto na sentença de 1º instância.

 

Parágrafo único. No caso previsto no art. 15, o valor do depósito será liberado em favor do recorrente vencido, assim que cumprida a sentença cominatória.

 

CAPÍTULO III

DAS RECLAMAÇÕES, RECURSOS E PENALIDADES

 

Art. 18. Os agentes de serviços públicos delegados, bem como os responsáveis pelas serventias judiciais, no caso de descumprimento do disposto na presente lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - multa correspondente ao triplo do valor excessivamente calculado, sem prejuízo da pena de suspensão de até 15 (quinze) dias, no caso de reincidência;

 

II - demais penalidades previstas no Código de Organização Judiciária.

 

Art. 19. A parte prejudicada pela cobrança indevida, poderá reclamar pelo ressarcimento a que faça jus:

 

I - ao Juiz Diretor do Fôro, quando a infração tiver sido praticada por empregado de agente de serviço público delegado de comarca do Interior ou da Capital;

 

II - ao juiz de direito que preside o feito, quando a infração tiver sido praticada por servidor de cartório judicial;

 

III - à Corregedoria Geral de Justiça, se preferir, em qualquer dos casos anteriores.

 

Art. 20. O acusado será intimado para no prazo de cinco dias apresentar sua defesa, se puder resultar do ato praticado punição "ex officio" ou por reclamação.

 

Art. 21. A decisão que condenar ou absolver o acusado, por infração desta lei, será passível de recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias, contados da publicação no órgão Oficial do Estado, ou da intimação pessoal do apenado.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22. Em nenhum feito judicial poderá o valor das custas judiciais ultrapassar a 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa ou à condenação, prevalecendo, para este efeito a importância de maior valor.

 

Parágrafo único. Nas causas em que não haja conteúdo econômico imediato, ou onde não haja condenação em quantia determinada, o valor das custas não poderá ser superior a 1500 (hum mil e quinhentos) UVFs., ou indexador que a venha substituir.

 

Art. 23. As serventes do Fôro Judicial, quando do recebimento de emolumentos, fornecerão o competente recibo de acordo com a padronização estabelecida no Provimento.

 

Parágrafo único. Os serventuários dos cartórios judiciais não oficializados rubricarão a conta constante dos autos, o que importará em prova do pagamento.

 

Art. 24. Os agentes de serviços públicos delegados fornecerão, quando do recebimento de emolumentos, recibo de acordo com a padronização estabelecida em Provimento.

 

Art. 25. As custas, os emolumentos ou qualquer outra receita percebida pelas serventias judiciais, que sejam destinadas a terceiros, serão recolhidas ao órgão competente em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento, aplicando-se, no que couber, na hipótese de descumprimento, o disposto no artigo 18.

 

Art. 26. O valor das custas e dos emolumentos cartorários serão representados pela Unidade de Valor Financeiro do Poder Judiciário - UFV ou indexador que a substitua.

 

Art. 27. Excetuados os valores dispostos no artigo 13 desta Lei, os recursos arrecadados com o recolhimento das custas converterão em renda do Poder Judiciário.

 

Parágrafo único. O valor recolhido a título de custas, será depositado em conta do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, vinculada ao Poder Judiciário e administrada pela Corregedoria Geral da Justiça, informará ao estabelecimento bancário o número da conta e da agência onde poderão ser depositados os valores das custas.

 

Art. 28. Aos titulares dos cartórios privatizados na forma da Constituição Federal, não oficializados e extrajudiciais, é facultado a prática de qualquer ato com renúncia da sua remuneração.

 

Art. 29. As consultas sobre a aplicação desta Lei serão dirigidas da mesma forma e aos mesmos magistrados previstos no artigo 19.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 30. O prazo de que trata o § 4º, do art. 8º, da Lei nº 10.648/91, passa a ser de sessenta dias, contado da publicação desta lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31. O orçamento do Poder Judiciário deverá ser dotado de instrumentos para comportar os recursos decorrentes da arrecadação das custas previstas nesta lei.

 

Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente as leis nºs 6393, de 16 de maio de 1972, 9216, de 19 de janeiro de 1983, 9477, de 25 de junho de 1984 e 9756 de 26 de novembro de 1985.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de janeiro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Marcos Luiz da Costa Cabral

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Luiz Alberto da Silva Miranda

 

 

 

TABELA "A"

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

I - Julgamento no Cível em grau de recurso:

 

a) em causa com valor declarado:

 

1. Até 1271,26 UVFs: 44,49 UVFs

2. De 1271,26 até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs

3. Acima de 5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,6% "ad valorem"

4. Acima de 10170,05 UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,3% "ad valorem"

5. Emolumento máximo: 1.500 UFVs

 

b) em causa sem valor declarado: 44,49 UVFs

 

II - Julgamentos no Cível, nos feitos de sua competência originária:

 

1. Até 1271,26 UVFs: 44,49 UFVs

2. De 1271,26 até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs

3. Acima de 5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,6% "ad valorem"

4. Acima de 10170,05 UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,3% "ad valorem"

5. Emolumento máximo: 1.500 UVFs:

 

III - Julgamento no Crime, de qualquer recurso: 44,49 UVFs

 

IV - Julgamento no Crime, em processo de sua competência originária, exceto o previsto no item seguinte: 113,79 UVFs

 

V - "HABEAS CORPUS": GRATUITO

      "HABEAS DATA" : GRATUITO

 

VI - Processo ou recurso não previsto em outro item: 44,49 UVFs

 

VII - Exceções de suspeição: 44,49 UVF

 

NOTA: Nas apelações e agravos, havendo mais de um recorrente, as custas serão divididas em partes iguais, implicando o pagamento de cada parcela o preparo do respectivo recurso.

 

 

TABELA "B"

DAS CUSTAS JUDICIAIS EM CARTÓRIOS OFICIALIZADOS

 

I - Em todos os processos cíveis:

 

a) com valor declarado:

 

1. Até 1271,26 UVFs: 44,49 UVF,s

 

2. De 1271,26 até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs

 

3. Acima de 5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,6% "ad valorem"

 

4. Acima de 10170,05 UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,3% "ad valorem"

 

5. Emolumento mínimo: 44,49 UVFs

 

6. Emolumento máximo: 1.500 UVFs

 

b) sem valor declarado: 44,49 UVFs

 

II - Nos processos criminais de qualquer natureza: 44,49 UVFs

III - "HABEAS CORPUS": GRATUITO

        "HABEAS DATA" : GRATUITO

 

IV - Alvarás:

 

1. Até 1271,26 UVFs: 44,49 UVF,s

2. De 1271,26 até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs

3. Acima de 5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,6% "ad valorem"

4. Acima de 10170,05 UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,3% "ad valorem"

5. Emolumento máximo: 1.500 UVFs

 

 

TABELA "C"

DAS CUSTAS JUDICIAIS NOS CARTÓRIOS NÃO-OFICIALIZADOS

 

I - Dos Distribuidores:

 

1. 20% do valor cobrado conforme determinado na Tabela "B", por qualquer ato praticado, excetuado o disposto no item seguinte.

 

2. Não serão taxadas as distribuições de casamento.

 

II - Dos Escrivães:

 

1. igual ao valor cobrado conforme determinado na Tabela "B", por qualquer ato praticado, excetuado o disposto no item seguinte.

 

2. Certidões:

 

a) Negativas por pessoa física ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos: 6,35 UVFs;

b) De 5 anos até 10 anos: 8,18 UVFs;

c) De 10 anos até 20 anos: 12,71 UVFs;

d) Acima de 20 anos: 25,42 UVFs.

 

3. Alvarás:

 

1. Até 1271,26 UVFs: 44,49 UVFs

2. De 1271,26 até 5085,04 UVFs:88,98 UVFs

3. Acima de 5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,6% "ad valorem"

4. Acima de 10170,05 UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,3% "ad valorem"

5. Emolumento máximo: 1.500 UVFs

 

4. Cartas:

 

a) De legitimação, adoção e suprimento de idade: 12,71 UVF

b) De arrematação, de adjudicação, sobre o valor do preço: 1%

c) Emolumento máximo: 1.500 UVFs

 

5. Respostas de folha corrida, por pessoa nela designada, sem direito a quaisquer outras custas: 6,35 UVFs

 

NOTAS GENÉRICAS:

 

1. As custas remuneram todos os atos e termos do respectivo processo, inclusive mandados e precatórias de citação inicial e nos mandados de segurança o ofício requisitando informações a autoridade coatora. São excluídas, porém, as precatórias para prova e execuções de ofícios, cartas de sentenças, editadas que não sejam para citação inicial e outras peças extraídas dos autos que serão pagas à razão de:

 

a) Primeira folha: 2,54 UVFs

b) Por folha que exceder: 2,54 UVFs

 

2. Nos inventários e arrolamentos, o requerente, em seguida ao despacho da petição inicial, pagará as custas mínimas, completando o pagamento depois do imposto de transmissão "causa mortis".

 

3. Na arrecadação de herança jacente, de bens vagos e de ausentes o pagamento das custas será feito em seguida à apuração do respectivo valor.

 

4. Nas falências e concordatas preventivas, o requerente, em seguida ao despacho da petição inicial, pagará a importância de 12,71 UVFs

 

5. Após a apresentação do relatório do síndico ou do comissário, será paga nova parcela equivalente a um terço do taxado no item II, sub-item 1, e o restante completado nas falências, antes do pagamento aos credores e, nas concordatas, no prazo que a Lei de Falências determinar.

 

6. Havendo reconvenção as custas desta corresponderão a um terço (1/3) das cobradas na ação. O pagamento será feito pelo reconvinte, pelo modo determinado nas custas da ação, mas a responsabilidade dos litigantes será fixada no julgamento.

 

7. No caso de nova distribuição do feito, por incompetência do juízo, caberá ao Cartório que o processou a parcela de custas exigível.

 

8. O abandono ou desistência do feito ou transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não isenta da obrigação de pagar custas já exigíveis.

 

9. Nos feitos em que o valor declarado for inferior ao da liquidação, serão reajustadas às custas com base no valor final apurado ou resultante da condenação definitiva.

 

III - Dos Oficiais de Justiça:

 

1. Nos procedimentos judiciais de qualquer natureza as custas serão calculadas com base no percentual de 15% sobre o previsto na Tabela "B".

 

Notas:

1. Quando o ato, por determinação legal, deva ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas serão acrescidas de 50% e entre eles repartidas, sobre o item 1.

 

2. Quando a citação, notificação ou intimação, for com "Hora Certa", as custas serão acrescidas de 30%.

 

3. As despesas de remoção de bens para o depósito público correrão por conta da parte interessada.

 

4. As citações, intimações, notificações, feitas no mesmo local e à mesma hora, de marido e mulher, de menores e seus pais ou tutores, quando representados ou assistidos, serão contadas como de uma só pessoa.

 

5. Não serão devidas as notificações, citações e intimações de autoridades judiciárias, membros do Ministério Público, ou servidores da Justiça, nos feitos em que funcionem.

 

6. O Oficial de Justiça nada perceberá pela intimação de penhora ou de outro ato que dê lugar a embargos ou defesa.

 

IV - Dos Contadores:

 

1. 10% do valor cobrado para custas nos processos judiciais, conforme determinado na Tabela "B", por todos os atos praticados.

 

NOTAS:

 

1. Não haverá acréscimo de custas pela emenda ou reforma de conta resultante de erro ou culpa do Contador.

 

2. Nas causas de valor inestimável será atribuído ao Contador o emolumento mínimo, previsto na Tabela "B".

 

3. Conta de liquidação, inclusive juros e rateio: as custas serão calculadas sobre o valor total da liquidação, em percentual de 10%, não ultrapassando o valor máximo de 422,65 UVF

 

4. Cálculo do imposto sobre a transmissão da propriedade ou de liquidação em arrolamento e inventário, independentemente do número das sucessões, sobre o valor, por todos os cálculos:

 

a) Até 8.315,22 UVFs: 0,5%

b) Acima de 8.315,22 UVF: sobre o que exceder 0,1%

c) Emolumento máximo: 118,91 UVF

 

V - Dos Avaliadores:

 

1. igual ao valor cobrado para custas nos processos judiciais, conforme determinado na Tabela "B", por qualquer ato praticado.

 

2. Arbitramento, avaliação de imóveis e outros bens: os mesmos do inciso anterior.

 

3. Avaliação de ações de companhia, debêntures ou títulos semelhantes a aluguéis ou rendas:

 

a) Até 4.157,69 UVF: 1%

b) Acima de 4.157,69 UVF: 0,1%

 

VI - Dos Depositários:

 

1. 5% do valor cobrado conforme determinado na tabela "B", por todos os atos praticados.

 

NOTAS:

 

a) As custas atribuídas ao depositário não excluem a indenização pelas despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados, quando devidamente autorizadas pelo juiz, após a audiência das partes interessadas.

 

b) Não será expedido mandado de levantamento de penhora, arresto ou seqüestro sem o comprovante, nos autos, do recolhimento dos emolumentos fixados nesta tabela e das despesas autorizadas pelo juiz relativamente aos bens depositados.

 

VII - Dos Partidores:

 

1. 5% do valor cobrado conforme determinado na Tabela "B", por todos os atos praticados.

 

VIII - Dos porteiros dos Auditórios e Leiloeiros

 

1. 5% do valor cobrado para custas nos processos judiciais, conforme determinado na Tabela "B", por todos os atos praticados.

 

NOTAS:

 

1. Havendo remissão ou adjudicação, a percentagem será reduzida à metade.

 

2. São gratuitos os pregões em audiência, qualquer que seja o número de apregoados.

 

3. A fixação de editais de qualquer natureza, será efetivada e certificada pelo escrivão do feito, sem custas nem emolumentos.

 

TABELA "D"

DOS TABELIÃES DE NOTAS

 

I - Escritura com valores declarado:

 

1. Até 1271,26 UVFs: 44,49 UVFs

2. De 1271,26 até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs

3. Acima de 5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,5% "ad valorem"

4. Acima de 10170,05 UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,8% "ad valorem"

 

II - Escritura de:

 

1. Pacto antenupcial: 44,49 UVFs

2. Autorização para comerciar: 44,49 UVFs

3. Emancipação, adoção e declaração sem valor declarado não previsto em outro item: 44,49 UVFs

 

III - Escritura em testamento público ou de aprovação de testamento cerrado: 220,00 UVFs

 

IV - Escritura de Extinção, Divisão, Especificação ou Convenção de condomínio em planos

horizontais ou suas modificações:

 

1. Pela convenção: 220,00 UVFs

 

V - Procuração ou Substabelecimento:

 

1. Para fins de assistência e previdência social: 3,81 UVFs

2. Para administração comercial e outros fins: 44,49 UVFs

3. demais:

 

1. Até 1271,26 UVFs: 44,49 UVFs

2. De 1271,26 até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs

3. Acima de 5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,6% "ad valorem"

4. Acima de 10170,05 UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,3% "ad valorem"

5. Emolumento máximo 1.500 UVFs

 

VI - Escritura de quitação: 44,49 UVFs

 

VII - Reconhecimento de assinatura, firma ou sinal: 1,905 UVFs

 

VIII - Certidão ou Traslado:

 

a) Negativas por pessoa física ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos: 6,35 UVFs;

b) De 5 anos até 10 anos: 8,18 UVFs;

c) De 10 anos até 20 anos: 12,71 UVFs

d) Acima de 20 anos: 25,42 UVFs.

 

XI - Pública forma, por página:

 

1. Pela primeira folha: 3,81 UVFs

2. Por página seguinte: 1,905 UVFs

 

X - Autenticação de documento, por face:

 

1. De cópia reprográfica: 1,905 UVFs

2. De cópia de microfilme, por página: 3,81 UVFs

 

XI - Averbação:

 

1. Por averbação: 3,81 UVFs

 

XII - Atos Notariais (não previstos nos anteriores): 110,78 UVFs

 

NOTAS:

 

1 - Se a escritura contiver, além do pacto principal, pactos adjetos, suscetíveis de desdobramento em mais de um contrato, contar-se-á, para o efeito de fixação dos emolumentos o pacto de maior valor e 1/4 (um quarto) dos demais.

 

2 - Aplica-se às permutas o disposto na nota anterior.

 

3 - Pela escritura declarada "sem efeito", por culpa ou a pedido de quaisquer das partes será devida terça parte do emolumento taxado, sendo o mínimo de 8,42 UVFs

 

4 - Nos emolumentos fixados para as escrituras, procurações e substabelecimentos se inclui o primeiro traslado, unicamente.

 

5 - Os atos praticados fora do Cartório ou do horário do expediente terão seus emolumentos acrescidos de 20% (vinte por cento).

 

6 - Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nas escrituras, de alvarás, talões de atas, certidões fiscais ou qualquer outro papel necessário à integração do ato, bem como expedição de guias para recolhimento dos tributos incidentes sobre ele.

 

7 - Para efeito de pagamento de emolumentos ou custas o valor do ato será o atribuído pela Fazenda Pública e, na sua falta, o declarado pelas partes.

 

 

TABELA "E"

ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTROS DE IMÓVEIS

 

I - Registro de quaisquer atos, incluindo buscas, indicações reais ou pessoais, com valor declarado:

 

1. Até 1271,26 UVFs: 44,49 UVFs

2. De 1271,26 até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs

3. Acima de 5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,6% "ad valorem"

4. Acima de 10170,05 UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,3% "ad valorem"

 

II - Averbação, inclusive buscas, indicações reais e pessoais, 50% (cinqüenta por cento) dos emolumentos previstos no inciso I, desta Tabela.

 

III - Registro de loteamento e de memorial da incorporação:

 

1. Por lote ou gleba: 3,81 UVFs

2. Por unidade predial: 33,23 UVFs

 

NOTA: Quando do registro da hipoteca que garanta financiamento de loteamento ou de empreendimento que tenha seu memorial de incorporação depositado, segundo determinação da Lei nº 4.591, será devido um único emolumento, independentemente do número de lotes ou de unidades autônomas de que seja o mesmo constituído, conforme determinado no item I.

 

IV - Certidões negativas de ônus reais ou pessoais por imóvel:

 

a) Negativas por pessoa física ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos: 6,35 UVFs;

b) De 5 anos até 10 anos: 8,18 UVFs;

c) De 10 anos até 20 anos: 12,71 UVFs

d) Acima de 20 anos: 25,42 UVFs.

 

V - Certidões narrativas ou "verbo ad verbum" de registro de títulos de propriedade ou averbação:

 

a) Negativas por pessoa física ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos: 6,35 UVFs;

b) De 5 anos até 10 anos: 8,18 UVFs;

c) De 10 anos até 20 anos: 12,71 UVFs;

d) Acima de 20 anos: 25,42 UVFs.

 

VI - Será cobrado 20% (vinte por cento) dos emolumentos devidos conforme o item I, pela prenotação do título, importância deduzida do total, quando o título voltar a registro.

 

NOTAS GENÉRICAS:

 

1) Para efeito do pagamento de emolumento ou custas, o valor do papel ou contrato será o atribuído na avaliação das Fazendas Públicas, quando for o caso, e o declarado pelas partes, nas demais hipóteses.

2) As despesas do registro incumbirão ao interessado que o requerer e serão pagas no ato da apresentação do título ou do requerimento, que pode ser escrito ou verbal.

3) Não sendo realizado o registro: 50% das custas.

 

TABELA "F"

DOS OFICIAIS DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

 

I - Registro integral de títulos, documentos ou papel sem valor declarado, ou notificação:

 

1. Por Página: 22,15 UVFs

 

II - Registro integral de contrato, título ou documento, com valor declarado:

 

1. Até 1271,26 UVFs: 44,49 UVFs

2. De 1271,26 até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs

3. Acima de 5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,5% "ad valorem"

4. Acima de 10170,05 UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,8% "ad valorem"

 

III - Registro resumido ou do registro de penhoras, cauções, parcerias, até uma página: 25% do item II.

 

IV - Averbações: 25% do item II.

 

V - Notificação, inclusive a respectiva certidão à margem do registro e no documento, além da condução:

 

1. Sem valor declarado: 44,49 UVFs

2. Com valor declarado: igual ao item II

 

NOTA: Quando para a notificação for necessário deslocamento do centro da cidade a distâncias superiores a 5 km, as custas serão acrescidas de 30%; para distâncias superiores a 10 km, o acréscimo será de 50%.

 

VI - Registro de jornais e outros - sobre o valor do ato constitutivo de oficinas impressoras, empresas de rádio, televisão, alto-falante e agências de notícias, inclusive certidão e arquivamento:

 

1. 44,49 UVFs

 

VII - Registro de pessoa jurídica de fins científicos, culturais, beneficentes e religiosos, inclusive todos os atos do processo, registro e arquivamento:

 

1. Por página: 22,15 UVFs

2. Emolumento máximo: 1500 UVFs

 

VIII - Registro de pessoa jurídica de fins econômicos, incluindo todos os atos do processo, registro e arquivamento, sobre o capital. Emolumentos idênticos ao inciso II, desta Tabela.

 

1. Até 1271,26 UVFs: 44,49 UVFs

2. De 1271,26 até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs

3. Acima de 5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,6% "ad valorem"

4. Acima de 10170,05 UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,3% "ad valorem"

 

X – Certidões:

 

a) Negativas por pessoa física ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos: 6,35 UVFs;

b) De 5 anos até 10 anos: 8,18 UVFs;

c) De 10 anos até 20 anos: 12,71 UVFs

d) Acima de 20 anos: 25,42 UVFs.

 

XI - Cancelamento de inscrição:

 

1. Pessoa Jurídica com fins lucrativos: 88,98 UVFs

2. Demais: 44,49 UVFs

 

Nota: Além das custas e emolumentos taxados na presente tabela, será cobrado por cada fotograma de microfilme 1 (uma) UVF.

 

TABELA "G"

DOS OFICIAIS DE PROTESTOS DE "LETRAS E TÍTULOS"

 

I - Apresentação, protestos e registro do instrumento de protestos quando houver, de letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou qualquer outro título, inclusive intimação e notificação pessoal, por via postal ou por edital, além das despesas do edital e condução:

 

Sobre o valor do título:

 

1. Até 1271,26 UVFs: 22,24 UVFs

2. De 1271,26 até 5085,04 UVFs: 44,49 UVFs

3. Acima de 5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,3% "ad valorem"

4. Acima de 10170,05 UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,1% "ad valorem"

 

NOTA:

 

1) As intimações de protestos deverão ser feitas pessoalmente ao devedor ou quando não encontrado este, no endereço indicado no título, mediante carta registrada, com aviso de recepção, somente se admitindo a publicação de edital quando o devedor estiver em lugar incerto ou desconhecido o que deverá ser expressamente certificado pelo oficial.

 

2) Quando em um mesmo edital estiverem incluídos mais de um título, as despesas respectivas serão repartidas em partes iguais por todos os títulos relacionados.

 

II - Cancelamento de protesto, inclusive averbação e certidão: 12,71 UVFs

 

NOTAS:

 

1) Os emolumentos previstos compreendem a primeira folha da certidão, sendo devido, por página que acrescer, mais 1 (uma) UVF.

 

2) Quando a certidão se referir a mais de uma pessoa, os emolumentos previstos serão majorados em 50% (cinqüenta por cento) pessoa.

 

III - Certidão de outra natureza que não a referida no item II.

 

a) Negativas por pessoa física ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos: 6,35 UVFs;

b) De 5 anos até 10 anos: 8,18 UVFs;

c) De 10 anos até 20 anos: 12,71 UVFs;

d) Acima de 20 anos: 25,42 UVFs.

 

IV - Por cópia de microfilme de documentos arquivados, referidos no item I desta Tabela, fora o material empregado:

 

a) Pela primeira folha: 3,81 UVFs

b) pela página seguinte: 1,905 UVFs

 

 

TABELA H

DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

 

I - Pelos atos que lhes sejam permitidos praticar, como tabelião de notas, aplica-se a tabela "D".

 

II - Do casamento:

 

1. Pela habilitação, desde o preparo de papéis até a lavratura do assento e o fornecimento de uma certidão, excluídas as despesas de publicação pela imprensa quando for o caso: 120,91 UVFs

 

2. Pela dispensa total ou parcial do prazo de proclamas, mais 50% do taxado na letra anterior.

 

3. Pela fixação de edital de proclamas em outro cartório, inclusive a publicação pela imprensa, o registro e a certidão fornecida a parte: 44,73 UVFs

 

4. Pela diligência para realização fora do cartório, da casa do juiz, residência do escrivão ou sala de audiências, excluída a despesa com condução, que será paga pelo interessado, mais 279,52 UVFs

 

5. Pelo casamento à vista de habilitação, processada em outro cartório: 55,91 UVFs

 

6. Transcrição de registro de casamento verificado no estrangeiro, inclusive uma certidão fornecida à parte: 55,91 UVFs

 

III - Registro de nascimento ou óbito, inclusive a 1ª certidão-talão fornecida à parte:

 

a) No prazo legal e até 12 anos: 22,37 UVFs

b) Além de 12 anos, inclusive requerimento do Juiz: 27,96 UVFs

c) Emancipação, interdição, ausência, aquisição de nacionalidade brasileira, nascimento ou óbito ocorrido no estrangeiro e registro de sentença no livro "E": 44,73 UVFs

 

IV - Retificação ou averbação do assento, por mandado:

 

a) Retificação: 44,73 UVFs

b) Averbação: 55,91 UVFs

c) Quando se fizer necessário novo assento, por insuficiência da margem, para retificação ou averbação, mais: 27,96 UVFs

d) Retificação de registro pelo processo estabelecido na Lei Federal nº 6.015 de 30/06/75, inclusive averbação e uma certidão à parte:

 

1. Por um assento: 55,91 UVFs

2. Ou assento excedente: 27,96 UVFs

3. Se indeferido o pedido de retificação: 12,71 UVFs

 

NOTA: Quando a retificação se fizer necessária por erro atribuível ao oficial, nada será devido, inclusive o fornecimento de uma certidão à parte.

 

V - Certidão:

 

1. Até 90 dias da data do assento do registro: 27,96 UVFs

2.Além de 90 dias: 41,34 UVFs

 

NOTAS:

 

1 - Se a parte indicar, dia, mês e ano, ou número de livro e folhas, terá uma redução de 20% (vinte por cento).

 

2 - As certidões fornecidas para fins de alistamento militar, eleitoral para assistência judiciária e bem assim em virtude de requisição de autoridade judicial, policial ou do órgão do ministério público, são isentos de custas, não podendo, ser usadas para fins diversos do indicado.

3 - Pelo casamento nuncupativo serão devidas as custas taxadas no item II, nº 4, acrescido de mais 50% (cinqüenta por cento).

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.