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LEI Nº 11

LEI Nº 10.868, DE 19 DE JANEIRO DE 1993.

 

Reajusta os vencimentos dos membros do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos membros da Magistratura Estadual serão corrigidos em 1º de janeiro, 1º de fevereiro e 1º março de 1993, pela aplicação dos índices de 40%, 35% e 30%, respectivamente, com base nos vencimentos vigentes em 31 de dezembro de 1992.

 

Art. 2º As disposições desta Lei estendem-se aos magistrados aposentados ou em disponibilidade.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos financeiros, a 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de janeiro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.