LEI Nº 10.871, DE
20 DE JANEIRO DE 1993.
Reajusta os
valores de vencimentos e gratificações dos servidores do Poder Judiciário e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário
serão corrigidos em 1º de janeiro, 1º de fevereiro e 1º março de 1993, pela
aplicação dos índices de 40%, 35% e 30%, respectivamente, com base no vencimento
de 31 de dezembro de 1992.
Art. 2º
Cumprido o disposto no artigo anterior, nenhum servidor poderá perceber
vencimento inferior ao valor do salário mínimo em vigor.
Parágrafo único.
A diferença que venha a ocorrer entre o valor do vencimento do servidor e o
salário mínimo vigente no País será paga a título de abono.
Art. 3º O
vencimento dos cargos de Nível Universitário - NU passa a ser o constante do
anexo I desta Lei, e será corrigido nos meses de fevereiro e março de 1993,
pela aplicação dos índices de 35% e 30%, respectivamente, sobre os valores ora
fixados.
Art. 4º Os
atuais símbolos de vencimentos dos cargos de provimento em comissão dos quadros
de pessoal do Poder Judiciário do Estado ficam alterados na forma prevista no
anexo II desta Lei.
Art. 5º Ficam
incorporados aos vencimentos dos cargos de que trata o artigo anterior os
valores das gratificações de produtividade e de exercício atribuídas a seus
ocupantes, para os quais ficam extintas.
Art. 6º Com a
incorporação das gratificações de que trata o artigo anterior, os vencimentos
dos cargos de provimento em comissão do Poder Judiciário, a partir de 1º de
janeiro de 1993, passam a ser os constantes do anexo III desta Lei.
Parágrafo único.
Os vencimentos de que trata este artigo serão corrigidos em 1º de fevereiro e
em 1º de março do corrente ano, em 35% e 30%, respectivamente, sobre os valores
fixados no anexo III.
Art. 7º Aos
ocupantes dos cargos de provimento em comissão será atribuída a gratificação de
100% sobre os valores dos respectivos símbolos, vedada a atribuição de qualquer
outra vantagem, salvo o 13º salário, diárias e abono de férias.
Art. 8º Os
valores das Funções Gratificadas, no âmbito do Poder Judiciário, passam a ser
os constantes do anexo IV desta Lei, e serão corrigidos, nos meses de fevereiro
e março de 1993, pela aplicação dos índices previstos no artigo 1º da presente
Lei.
Art. 9º As
correções de remuneração, de caráter geral, abrangendo todos os cargos
públicos, efetivos e comissionados, de que trata esta Lei, são extensivas,
também, aos aposentados e aos servidores em disponibilidade.
Art. 10. As
despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos
financeiros, a 1º de janeiro de 1993.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de janeiro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ANEXO I
NÍVEL UNIVERSITÁRIO
NU-6
|
CR$ 1.341.414,00
|
NU-7
|
CR$ 1.435.312,00
|
NU-8
|
CR$ 1.535.785,00
|
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL
COMISSIONADO DO PODER JUDICIÁRIO
CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
SECRETÁRIO DO TRIBUNAL
|
PJC
|
01
|
CHEFE DE GABINETE DA
PRESIDÊNCIA
|
PJC-I
|
01
|
SECRET. DO CONS. DA MAGISTRATURA
|
PJC-I
|
01
|
SECRET. DA CORREGEDORIA GERAL
|
PJC-I
|
01
|
ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
PJC-II
|
16
|
ASSESSOR JUDICIÁRIO
|
PJC-II
|
06
|
DIRETOR DE SECRETARIA
|
PJC-III
|
08
|
DIRETOR DE NUC. DE ORG. E
SISTEMA
|
PJC-III
|
01
|
DIRETOR AUXILIAR DE SECRETARIA
|
PJC-IV
|
11
|
CONTADOR
|
PJC-IV
|
02
|
TAQUÍGRAFO
|
PJC-IV
|
01
|
ASSISTENTE JUDICIÁRIO
|
PJC-IV
|
03
|
SECRETÁRIO DE DESEMBARGADOR
|
PJC-V
|
15
|
ASSESSOR DE IMPRENSA
|
PJC-V
|
01
|
ASSESSOR DE CERIMONIAL
|
PJC-V
|
01
|
ESCRIVÃO DA CORREGEDORIA
|
PJC-V
|
05
|
ADMINISTRADOR DO PRÉDIO
|
PJC-VI
|
01
|
ADMINISTRADOR DO FORO
|
PJC-VI
|
01
|
COORDENADOR DA CENTRAL DE MAND.
|
PJC-VII
|
01
|
COORDENADOR DO NUCLEO DE
INFORMÁTICA
|
PJC-VII
|
01
|
COORDENADOR DE PAGAMENTO
|
PJC-VII
|
03
|
ADMINISTRADOR AUXILIAR DO FORO
|
PJC-VII
|
01
|
OFICIAL DE GABINETE
|
PJC-VIII
|
03
|
JUIZADOS ESPECIAIS
CONCILIADOR
|
JEC-V
|
65
|
*SECRETÁRIO
|
JEC-VI
|
37
|
*SECRETÁRIO ADJUNTO
|
JEC-VII
|
36
|
(Denominação alterada pelo inciso I
do art. 1º da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de 2007.
Nova denominação: Analista Judiciário, símbolo PJ-IV, de provimento efetivo.)
ANEXO III
SÍMBOLO
|
VALOR
|
PJC
|
CR$ 13.248.458,30
|
PJC-I
|
CR$ 11.776.407,80
|
PJC-II
|
CR$ 10.125.164,30
|
PJC-III
|
CR$ 9.273.920,80
|
PJC-IV
|
CR$ 7.581.061,37
|
PJC-V
|
CR$ 5.888.201,94
|
PJC-VI
|
CR$ 4.931.869,67
|
PJC-VII
|
CR$ 3.975.537,40
|
PJC-VIII
|
CR$ 3.518.000,00
|
JEC-V
|
CR$ 5.888.201,94
|
JEC-VI
|
CR$ 4.931.869,67
|
JEC-VII
|
CR$ 3.975.537,40
|
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS
FDI-1
|
2.458.227,10
|
FDI-2
|
2.181.121,80
|
FDI-3
|
1.362.712,80
|
FSA-1
|
1.914.923,20
|
FSA-2
|
1.647.724,60
|
FSA-3
|
1.380.526,10
|
FSA-4
|
1.095.514,20
|
FSA-5
|
837.222,20
|
FSA-6
|
552.210,40
|