LEI
Nº 10.872, DE 29 DE JANEIRO DE 1993.
Reajusta os valores dos vencimentos
dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono, parcialmente, a seguinte Lei:
Art.
1º Os valores dos símbolos de vencimento dos servidores dos Quadros de Pessoal
da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco serão corrigidos em 1º de
janeiro, 1º de fevereiro e 1º março de 1993, pela aplicação dos índices de 40%,
35% e 30%, respectivamente, com base nos valores vigentes em 31 de dezembro de
1992.
Art.
2º Atendido o disposto no artigo anterior, nenhum servidor poderá perceber
vencimento inferior ao valor do salário mínimo vigente.
Parágrafo
único. A diferença que venha a ocorrer entre o valor do vencimento do servidor
e o salário mínimo em vigor no País será paga a título de abono.
Art.
3º (VETADO).
Art.
4º Fica concedida aos ocupantes do cargo de Revisor, Símbolo PL-SIC, do Quadro
de Pessoal da Assembléia Legislativa, a gratificação de que trata o artigo 2º
da Lei nº 10.832, de 04 de dezembro de 1992.
Art.
5º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores inativos da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art.
6º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art.
7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1993.
Art.
8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 29 de janeiro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado