LEI Nº 10.873, DE
29 DE MARÇO DE 1993.
Autoriza a
abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor de diversos órgãos Estaduais, crédito especial no
valor de Cr$ 16.901.000.000,00 (dezesseis bilhões, novecentos e um milhões de
cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
CR$ 1,00
1100 -
|
GOVERNADORIA DO ESTADO
|
|
1108 -
|
Unidade Técnica de Apoio à
Secretaria Extraordinária para Projetos Especiais
|
|
1108.03401833.104 -
|
Implantação de projetos
especiais do governo
|
|
3.1.3.2 -
|
Outros Serviços e Encargos
|
400.000.000
|
3.2.2.3 -
|
Transferências a Municípios
|
200.000.000
|
4.1.1.0 -
|
Obras e Instalações
|
6.000.000.000
|
4.1.2.0 -
|
Equipamentos e Material
Permanente
|
500.000.000
|
4.1.3.0 -
|
Investimentos em Regime de
Execução Especial
|
100.000.000
|
4.3.2.3 -
|
Transferências a Municípios
|
800.000.000
|
3400 -
|
SECRETARIA DE GOVERNO
|
|
3401 -
|
Secretaria do Governo -
Administração Direta
|
|
3401.02040144.224 -
|
Desenvolvimento de ações de
assistência ao consumidor através do PROCON
|
|
3.1.1.1 -
|
Pessoal Civil
|
2.730.000.000
|
3.1.2.0 -
|
Material de Consumo
|
630.000.000
|
3.1.3.1 -
|
Remuneração de Serviços
Pessoais
|
2.821.000.000
|
3.1.3.2 -
|
Outros Serviços e Encargos
|
420.000.000
|
3.2.2.3 -
|
Transferências a Municípios
|
1.393.000.000
|
3.2.5.3 -
|
Salário-Família
|
7.000.000
|
4.1.2.0 -
|
Equipamentos e Material
Permanente
|
200.000.000
|
4.3.2.3 -
|
Transferências a Municípios
|
700.000.000
|
|
|
-------------
|
|
TOTAL
|
16.901.000.000
|
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações
discriminadas no artigo 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o artigo 43, parágrafo
1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações
que se verifiquem insuficientes, observado o que determina o artigo 10, inciso
V, da Lei nº 10.836, de 14 de dezembro de 1992.
Art. 3º Os
recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata esta Lei serão
os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO DE
DOTAÇÕES:
Anulação das
dotações orçamentárias a seguir discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
CR$ 1,00
1900 -
|
SECRETARIA DE JUSTIÇA
|
|
1901 -
|
Secretaria de Justiça -
Administração Direta
|
|
1901.02040144.224 -
|
Desenvolvimento de ações de
assistência ao consumidor através do PROCON
|
|
3.1.1.1 -
|
Pessoal Civil
|
2.730.000.000
|
3.1.2.0 -
|
Material de Consumo
|
630.000.000
|
3.1.3.1 -
|
Remuneração de Serviços
Pessoais
|
2.821.000.000
|
3.1.3.2 -
|
Outros Serviços e Encargos
|
420.000.000
|
3.2.2.3 -
|
Transferências a Municípios
|
1.393.000.000
|
3.2.5.3 -
|
Salário-Família
|
7.000.000
|
4.1.2.0 -
|
Equipamentos e Material
Permanente
|
200.000.000
|
4.3.2.3 -
|
Transferências a Municípios
|
700.000.000
|
2100 -
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
|
|
2102 -
|
Secretaria de Planejamento,
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - Administração Supervisionada
|
|
2102.07590312.866 -
|
Atividades a cargo do Fundo de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM
|
|
4.3.1.3 -
|
Contribuições a Fundos
|
4.600.495.000
|
|
|
|
|
TOTAL
|
13.501.495.000
|
II - CONVÊNIOS
Primeiro Termo
Aditivo ao Convênio nº 096/SDR/92, não previsto no Orçamento vigente, celebrado
entre o Ministério da Integração Regional e o Governo do Estado de Pernambuco,
objetivando a execução de obras e serviços de recuperação relativos a
pavimentação, passeios, praças e iluminação pública, e ainda implantação de
sinalização em logradouros e praças, com vistas à revitalização urbana do
Centro Antigo do Recife, conforme a seguinte discriminação:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM CR$ 1,00
|
2000.00.00
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
3.399.505.000
|
2400.00.00
|
Transferências de Capital
|
3.399.505.000
|
2460.00.00
|
Transferências de Convênios
|
3.399.505.000
|
Art. 4º Para
efeito de aplicação do contido no inciso I, do artigo 10, da Lei nº 10.836, de 14 de dezembro de 1992, os valores
originais das dotações orçamentárias correspondentes a Diretoria de Defesa e
Proteção ao Consumidor - PROCON, enquanto vinculada a Secretaria de Justiça,
serão apropriados à Secretaria do Governo, recompondo a base para o cálculo das
atualizações previstas na Lei Orçamentária do presente exercício.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de março de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUIZ ALBERTO PASSOS
CAVALCANTI
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI