Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 10.882, DE 20 DE ABRIL DE 1993.

 

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados os valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos servidores dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, de níveis I, II, e III, constantes do Anexo I, da Lei nº 10.487, de 18 de setembro de 1990, bem como os citados no Artigo 5º, da Lei nº 10.568, de 04 de abril de 1991, nos percentuais de 50% (cinquenta por cento), 43% (quarenta e três por cento) e 43% (quarenta e três por cento), respectivamente, em 1º de abril, 1º de maio e 1º de junho de 1993, calculados sobre o valores vigentes em março de 1993.

 

Art. 2º Os percentuais descritos no artigo anterior não se aplicam aos Cargos de Procuradores, Funções Gratificadas e aos Cargos Comissionados de Diretor Geral, Secretário Geral da Presidência, Consultor de Organização, Diretor de Departamento, Secretário de Serviços Legislativos, Diretor Executivo e Revisor PL-SIC, da Assembléia Legislativa, que terão reajustes, respectivamente, de 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento), e 30% (trinta por cento), em 1º de abril, 1º de maio e 1º de junho de 1993, calculados sobre os valores vigentes em março de 1993.

 

Art. 3º As disposições contidas nesta Lei são aplicáveis aos servidores inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de Abril de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.