Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 10.883, DE 20 DE ABRIL DE 1993.

 

(Vide o art. 14 da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015 - Incorpora as parcelas remuneratórias dos cargos de provimento denominadas Vencimento-Base, Gratificação de Incentivo à Produtividade e Gratificação de Exercício, à parcela única de remuneração dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco denominada Vencimento, ficando extintas a partir da vigência da mencionada lei.)

 

(Vide art. 6º da Lei nº 18.234, de 3 de julho de 2023 -  As parcelas remuneratórias denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade e Gratificação de Exercício ficam reajustadas em 4,18% - efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023, de acordo com o art. 14.)

 

Reajusta os valores dos vencimentos e gratificações dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos níveis, símbolos de vencimentos e gratificações de função dos servidores do Poder Judiciário, serão corrigidos, em 1º de abril, 1º maio e 1º junho de 1993, pela aplicação dos seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes em março de 1993.

 

I - 50% (cinqüenta por cento), 43% (quarenta e três por cento) e 43% (quarenta e três por cento), respectivamente, para os cargos de níveis NU-6, NU-7 e NU-8, e os símbolos PJ-ST-01 a PJ-ST-12; PJ-SJ-01 a PJ-SJ-05 e PJ-SJ-08; PJ-F-06; PJ-F-08 a PJ-F-10; PJ-F-12 a PJ-F-15; PJ-F-17 a PJ-F-18; JE-DPC-1 e JE-DPC-2; JE-ARPC; JE-ASPC e JE-SPC;

 

II - 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, para os cargos comissionados, funções gratificadas e representações de gabinete.

 

Art. 2º A gratificação de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.532 de 02 de janeiro de 1991 é extensiva aos ocupantes dos cargos oficializados das Comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias.

 

Art. 3º As disposições desta Lei se aplicam aos inativos e aos que se encontrem em disponibilidade.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de abril de 1993, os seus efeitos financeiros.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de abril de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.