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LEI Nº 11

LEI Nº 10.885, DE 20 DE ABRIL DE 1993.

 

Reajusta os valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos devidos aos Membros do Ministério Público serão corrigidos a partir de 1º de abril, 1º de maio e 1º de junho de 1993, pela aplicação dos índices de 25%, 30% e 30%, respectivamente, calculados sobre os valores vigentes em março de 1993 e observado, pelo Procurador Geral da Justiça, o disposto na Lei nº 10.713, de 28 de março de 1992.

 

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Público aposentados ou em disponibilidade.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de abril de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.