LEI
Nº 10.886, DE 27 DE ABRIL DE 1993.
Autoriza a cessão de uso do imóvel
que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica a Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM, Fundação Pública
Estadual, integrante da administração indireta do Poder Executivo, autorizada a
celebrar, contrato de comodato, com o município de Custódia, tendo por objeto a
cessão de uso, pelo prazo de 05 (cinco) anos da área física do imóvel,
instalações e equipamentos de sua propriedade, onde funciona a Unidade Mista
Elizabete Barbosa, localizada à Rua Inocêncio Lima, s/nº, naquele município.
Art.
2º A cessão de que trata a presente Lei, será gratuita, para fins exclusivos,
conforme dispõe o artigo 161, IV, da Constituição
Estadual, e será disciplinada em contrato a ser celebrado entre as partes.
Art.
3º A unidade comodatária se obriga, nos termos em que dispuser o instrumento
respectivo, a zelar e conservar o imóvel, objeto da presente cessão, sob pena
de rescisão contratual respondendo a beneficiária por perdas e danos.
Art.
4º Findo o prazo de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período
somente se dará em virtude de Lei.
Art.
5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 27 de abril de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
Danilo Lins Cordeiro Campos
Luiz otávio de Melo Cavalcanti
Levy Leite