Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 10.886, DE 27 DE ABRIL DE 1993.

 

Autoriza a cessão de uso do imóvel que menciona, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM, Fundação Pública Estadual, integrante da administração indireta do Poder Executivo, autorizada a celebrar, contrato de comodato, com o município de Custódia, tendo por objeto a cessão de uso, pelo prazo de 05 (cinco) anos da área física do imóvel, instalações e equipamentos de sua propriedade, onde funciona a Unidade Mista Elizabete Barbosa, localizada à Rua Inocêncio Lima, s/nº, naquele município.

 

Art. 2º A cessão de que trata a presente Lei, será gratuita, para fins exclusivos, conforme dispõe o artigo 161, IV, da Constituição Estadual, e será disciplinada em contrato a ser celebrado entre as partes.

 

Art. 3º A unidade comodatária se obriga, nos termos em que dispuser o instrumento respectivo, a zelar e conservar o imóvel, objeto da presente cessão, sob pena de rescisão contratual respondendo a beneficiária por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o prazo de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará em virtude de Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de abril de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Danilo Lins Cordeiro Campos

Luiz otávio de Melo Cavalcanti

Levy Leite

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.