LEI Nº 10.892, DE
10 DE MAIO DE 1993.
Autoriza a
abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES,
crédito suplementar no valor de Cr$ 25.000,000,000,00 (vinte e cinco bilhões de
cruzeiros), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM
CR$ 1,00
1400 -
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA
E ESPORTES
|
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1402 -
|
Secretaria de Educação, Cultura
e Esportes - Administração Supervisionada
|
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1402.08480311.817 -
|
Projetos a cargo da Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE
|
25.000.000.000
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4.3.1.1 -
|
Auxílios para Despesas de Capital
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25.000.000.000
|
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---------------------
|
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TOTAL
|
25.000.000.000
|
Art. 2º Fica ainda
o Poder Executivo autorizado a abrir à Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, crédito especial correspondente à aplicação
da transferência de que trata o artigo anterior, no valor de Cr$ 25.000.000.000,00
(vinte e cinco bilhões de cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte
demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
CR$ 1,00
4400 -
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA
E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
4405 -
|
Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE
|
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4405.08482463.590 -
|
Restauração e conservação do
patrimônio cultural e ambiental
|
25.000.000.000
|
4.1.9.2 -
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Despesas de Exercícios
Anteriores
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25.000.000.000
|
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-----------------
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TOTAL
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25.000.000.000
|
Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação
discriminada no artigo 2º desta Lei, na forma do que dispõe o parágrafo 1º, do
artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências
que se verifiquem, observado o que determina o inciso V, do artigo 10, da Lei nº 10.836 de 14 de dezembro de 1992.
Art. 4º Os
recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata esta Lei
serão os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO DE
DOTAÇÕES:
Anulação da dotação
orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de
que trata o artigo 1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM
CR$ 1,00
1400 -
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA
E ESPORTES
|
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1401 -
|
Secretaria de Educação, Cultura
e Esportes - Administração Direta
|
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1401.08421883.162 -
|
Plano integrado Estado/Município
- Projeto Nordeste II
|
25.000.000.000
|
3.1.2.0 -
|
Material de Consumo
|
25.000.000.000
|
|
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-------------------
|
|
TOTAL
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25.000.000.000
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II -
TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO:
Transferências
estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que
trata o artigo 2º, da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
|
EM CR$ 1,00
|
2000.00.00
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
25.000.000.000
|
2400.00.00
|
Transferências de Capital
|
25.000.000.000
|
2410.00.00
|
Transferências Intragovernamentais
|
25.000.000.000
|
2412.00.00
|
Transferências do Estado
|
25.000.000.000
|
2412.01.00
|
Auxílios para Despesas de
Capital
|
25.000.000.000
|
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de maio de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Roberto José Marques Pereira
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Luiz Alberto da Silva Miranda