Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.896, DE 14 DE MAIO DE 1993.

 

Autoriza a reformulação do programa de trabalho do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, aprovado pela Lei nº 10.836, de 14 de dezembro de 1992 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, na forma do disposto no disposto no artigo 2º da presente Lei, à reformulação do programa de trabalho do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, para o exercício de 1993, aprovado pela Lei Orçamentária Anual nº 10.836, de 14 de dezembro de 1992, mediante redirecionamento e acréscimo dos recursos relativos a projetos constantes do acima referido programa de trabalho, nos termos, respectivamente, dos artigos 3º e 4º , desta Lei.

 

Art. 2º Fica reformulado o programa de trabalho do DER-PE, pela inclusão, nos projetos a seguir discriminados, das seguintes metas:

 

PROJETOS / METAS

CUSTO DAS NOVAS METAS

(Cr$ 1,00)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

6002.16885323.748

CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS

5.300.000.000

Metas:

- Conclusão dos serviços de construção de terminais rodoviários:

- Terminal Rodoviário de Iati

- Terminal Rodoviário de Venturosa

 

1.740.000.000

3.560.000.000

 

PROJETOS / METAS

CUSTO DAS NOVAS METAS

(Cr$ 1,00)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

6002.16885393.745

RESTAURAÇÃO DA MALHA RODOVIÁRIA (FIN.BID)

 16.282.000.000

 

 

- Conclusão dos serviços de recapeamento de trechos rodoviários:

- Rodovia PE-001, trecho Recife – Olinda (Complexo de Salgadinho): 8,33 km

- Rodovia PE-008, trecho Recife - Prazeres (Estrada da Batalha): 3,46km

- TOTAL

 

 

6.100.000.000

 

10.182.000.000

 

21.582.000.000

 

Art. 3º Ficam redirecionados, para atender à execução do artigo 2º da presente Lei, no montante indicado, os recursos relativos ao projeto a seguir relacionado, correspondendo à conseqüente anulação parcial das metas vinculadas ao referido projeto, aprovadas pela Lei Orçamentária em vigor:

 

PROJETOS

VALORES REDIRECIONADOS

(Cr$ 1,00)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

6002.16885393.745

RESTAURAÇÃO DA MALHA RODOVIÁRIA (FIN.BID)

 16.282.000.000

 

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, com vistas à execução do artigo 2º da presente Lei, crédito suplementar em favor da SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS, para aplicação pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, no valor de Cr$ 5.300.000.000,00 (cinco bilhões e trezentos milhões de cruzeiros), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

6000 -

SECRETARIA DE TRANSPORTE, ENERGIA E COMUNICAÇÕES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

6002 -

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE

 

6002.16885323.748 -

Construção, ampliação e reforma de terminais rodoviários

5.300.000.000

4.1.1.0 -

Obras e Instalações

5.300.000.000

 

 

---------------

 

TOTAL

5.300.000.000

 

Art. 5º Os recursos necessários à abertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

6000 -

SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

6002 -

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE

 

6002.16885373.743 -

Implantação e ou pavimentação de rodovias

5.300.000.000

4.1.1.0 -

Obras e Instalações

5.300.000.000

 

 

----------------

 

TOTAL

5.300.000.000

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de maio de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.