LEI Nº 10.898, DE
18 DE MAIO DE 1993.
Autoriza a
abertura de crédito especial ao orçamento Fiscal do Estado e dá outras
Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor da Secretaria da Segurança Pública, crédito
especial no valor de Cr$ 4.608.745.562,00 (quatro bilhões, seiscentos e oito
milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois
cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
CR$ 1,00
2400 -
|
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
|
|
2401 -
|
Secretaria de Segurança Pública
- Administração Direta
|
|
2401.06300154.219 -
|
Recepção e assistência a
crianças e aos adolescentes apreendidos
|
4.608.745.562
|
3.1.1.1 -
|
Pessoal Civil
|
1.021.000.000
|
3.1.2.0 -
|
Material de Consumo
|
1.980.727.562
|
3.1.3.1 -
|
Remuneração de Serviços
Pessoais
|
571.808.000
|
3.1.3.2 -
|
Outros Serviços e Encargos
|
724.580.000
|
3.1.9.2 -
|
Despesas e Exercícios
Anteriores
|
4.860.000
|
3.2.5.3 -
|
Salário-Família
|
5.770.000
|
4.1.2.0 -
|
Equipamentos e Material
Permanente
|
300.000.000
|
|
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-----------------
|
|
TOTAL
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4.608.745.562
|
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações
discriminadas no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o art. 43, § 1º, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações que se
verifiquem insuficientes, observado o que determina o art. 10, inciso V, da Lei nº 10.836, de 14 de dezembro de 1992.
Art. 3º Os
recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata esta Lei serão
os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações orçamentária a
seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM
CR$ 1,00
1900 -
|
SECRETARIA DE JUSTIÇA
|
|
1901 -
|
Secretaria de Justiça - Administração Direta
|
|
1901.02040154.219 -
|
Recepção e assistência a
criança e adolescentes apreendidos
|
4.608.745.562
|
3.1.1.1 -
|
Pessoal Civil
|
1.021.000.000
|
3.1.2.0 -
|
Material de Consumo
|
1.980.727.562
|
3.1.3.1 -
|
Remuneração de Serviços
Pessoais
|
571.808.000
|
3.1.3.2 -
|
Outros Serviços e Encargos
|
724.580.000
|
3.1.9.2 -
|
Despesas e Exercícios
Anteriores
|
4.860.000
|
3.2.5.3 -
|
Salário-Família
|
5.570.000
|
4.1.2.0 -
|
Equipamentos e Material
Permanente
|
300.000.000
|
|
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---------------------
|
|
TOTAL
|
4.608.745.562
|
Art. 4º Para
efeito de aplicação do contido no inciso I, do art. 10, da Lei 10.836, de 14 de dezembro de 1992, os valores
originais das dotações orçamentárias correspondentes ao Departamento de Polícia
da Criança e do Adolescente, enquanto vinculado à Secretaria de Justiça, serão
apropriados à Secretaria de Segurança Pública, recompondo a base para o cálculo
das atualizações previstas na Lei Orçamentária do presente exercício.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de maio de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
AUGUSTO CARLOS DINIZ
COSTA
LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI
LUIZ ALBERTO PASSOS
CAVALCANTI