Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.898, DE 18 DE MAIO DE 1993.

 

Autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento Fiscal do Estado e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da Secretaria da Segurança Pública, crédito especial no valor de Cr$ 4.608.745.562,00 (quatro bilhões, seiscentos e oito milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

2400 -

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

2401 -

Secretaria de Segurança Pública - Administração Direta

 

2401.06300154.219 -

Recepção e assistência a crianças e aos adolescentes apreendidos

4.608.745.562

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

1.021.000.000

3.1.2.0 -

Material de Consumo

1.980.727.562

3.1.3.1 -

Remuneração de Serviços Pessoais

571.808.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

724.580.000

3.1.9.2 -

Despesas e Exercícios Anteriores

4.860.000

3.2.5.3 -

Salário-Família

5.770.000

4.1.2.0 -

Equipamentos e Material Permanente

300.000.000

 

 

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TOTAL

4.608.745.562

 

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações que se verifiquem insuficientes, observado o que determina o art. 10, inciso V, da Lei nº 10.836, de 14 de dezembro de 1992.

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata esta Lei serão os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1900 -

SECRETARIA DE JUSTIÇA

 

1901 -

Secretaria de Justiça - Administração Direta

 

1901.02040154.219 -

Recepção e assistência a criança e adolescentes apreendidos

4.608.745.562

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

1.021.000.000

3.1.2.0 -

Material de Consumo

1.980.727.562

3.1.3.1 -

Remuneração de Serviços Pessoais

571.808.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

724.580.000

3.1.9.2 -

Despesas e Exercícios Anteriores

4.860.000

3.2.5.3 -

Salário-Família

5.570.000

4.1.2.0 -

Equipamentos e Material Permanente

300.000.000

 

 

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TOTAL

4.608.745.562

 

Art. 4º Para efeito de aplicação do contido no inciso I, do art. 10, da Lei 10.836, de 14 de dezembro de 1992, os valores originais das dotações orçamentárias correspondentes ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente, enquanto vinculado à Secretaria de Justiça, serão apropriados à Secretaria de Segurança Pública, recompondo a base para o cálculo das atualizações previstas na Lei Orçamentária do presente exercício.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de maio de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.