LEI Nº 10.902, DE
28 DE MAIO DE 1993.
Modifica o
art. 2º da Lei nº 10.859, 07.01.93, que determinou
a meia entrada para estudantes em eventos de natureza cultural.
GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
modificado o art. 2º da Lei nº 10.859, de 07.01.93,
que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º A
Carteira de Identidade Estudantil, sob supervisão da Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos - EMTU, e da Secretaria de Educação Cultura e Esportes,
respectivamente, na região metropolitana, e nas demais regiões do Estado será
emitida:
I - pela União
Nacional dos Estudantes - UNE, quando se tratar de estudantes de curso
superior:
II - pela
União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, quando se tratar de
estudantes de 1º e 2º graus e de cursos pré-vestibulares.
§ 1º O
estudante do curso pré-vestibular, que deverá ter a duração mínima de 01 (um) ano,
com funcionamento regular autorizado e reconhecido pela Secretaria de Educação,
Cultura e Esportes, deverá comprovar o vínculo estudantil através de
apresentação de comprovante de pagamento de mensalidade escolar.
§ 2º As
escolas e faculdades obrigar-se-ão a apresentar, no início de cada semestre
letivo, listagem contendo relação nominal dos estudantes matriculados em suas
unidades de ensino.
§ 3º Será de,
no máximo 05 (cinco) e 04 (quatro) UFIR's, respectivamente, o valor das
carteiras de Identidade Estudantil a serem emitidas pela união nacional dos
estudantes - UNE e a união brasileira dos estudantes secundaristas - UBES.
§ 4º A
carteira de identidade estudantil será válida em todo o território do estado de
Pernambuco, até a expedição de nova carteira no ano letivo seguinte, sendo
distribuída pelas respectivas entidades filiadas às organizações estudantis a
que se referem os incisos I e II deste artigo.”
Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de maio de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ROBERTO JOSÉ MARQUES
PEREIRA
ROMÁRIO DE CASTRO
DIAS PEREIRA