Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.902, DE 28 DE MAIO DE 1993.

 

Modifica o art. 2º da Lei nº 10.859, 07.01.93, que determinou a meia entrada para estudantes em eventos de natureza cultural.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica modificado o art. 2º da Lei nº 10.859, de 07.01.93, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º A Carteira de Identidade Estudantil, sob supervisão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, e da Secretaria de Educação Cultura e Esportes, respectivamente, na região metropolitana, e nas demais regiões do Estado será emitida:

 

I - pela União Nacional dos Estudantes - UNE, quando se tratar de estudantes de curso superior:

 

II - pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, quando se tratar de estudantes de 1º e 2º graus e de cursos pré-vestibulares.

 

§ 1º O estudante do curso pré-vestibular, que deverá ter a duração mínima de 01 (um) ano, com funcionamento regular autorizado e reconhecido pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, deverá comprovar o vínculo estudantil através de apresentação de comprovante de pagamento de mensalidade escolar.

 

§ 2º As escolas e faculdades obrigar-se-ão a apresentar, no início de cada semestre letivo, listagem contendo relação nominal dos estudantes matriculados em suas unidades de ensino.

 

§ 3º Será de, no máximo 05 (cinco) e 04 (quatro) UFIR's, respectivamente, o valor das carteiras de Identidade Estudantil a serem emitidas pela união nacional dos estudantes - UNE e a união brasileira dos estudantes secundaristas - UBES.

 

§ 4º A carteira de identidade estudantil será válida em todo o território do estado de Pernambuco, até a expedição de nova carteira no ano letivo seguinte, sendo distribuída pelas respectivas entidades filiadas às organizações estudantis a que se referem os incisos I e II deste artigo.”

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de maio de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.