Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.903, DE 28 DE MAIO DE 1993.

 

(Vide a Lei nº 11.112, de 27 de julho de 1994 – exclusão de parte da área da cessão de uso.)

 

Autoriza a cessão de uso do imóvel que menciona e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a cessão, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de uso do imóvel, de propriedade da Empresa de Turismo de Pernambuco S.A. - EMPETUR, Sociedade de Economia Mista da qual o Estado é acionista majoritário, constituído por um Terreno, medindo 3,94 hectares, gleba 3 da Fazenda São Paulo, localizado em Itamaracá, neste Estado, possuindo as seguintes dimensões:

 

a) do Ponto 1' (uma linha), localizado no eixo da Pe-1, medindo uma distância de vértice Noroeste do Forte Orange de 40,00m (quarenta metros), com um ângulo de 90º (noventa graus) e uma distância de 74,00 (setenta e quatro) metros no sentido Noroeste, encontra o Ponto 2' (dois linha);

 

b) do Ponto 2' (dois linha), com o ângulo interno de 72º03’, (setenta e dois graus e três minutos) e uma distância de 100,00m (cem metros) no sentido Sudeste, encontra -se o Ponto 3' (três linha);

 

c) do Ponto 3' (três linha) com o ângulo interno de 286º30' (duzentos e oitenta e seis graus e trinta minutos) e uma distância de 100,00m (cem metros) no sentido Nordeste, encontra-se o Ponto 4' (quatro linha);

 

d) do Ponto 4 (quatro linha), com ângulo interno de 74º05' (setenta e quatro graus e cinco minutos) e uma distância de 195,22m (cento e noventa e cinco metros e vinte dois centímetros) no sentido Sudeste, encontra-se o Ponto 5' (cinco linha);

 

e) do Ponto 5 (cinco linha), com ângulo interno de 170º (cento e setenta graus) e uma distância de 67,00m (sessenta e sete metros) no sentido Sudeste, encontra-se o Ponto 6' (seis linha);

 

f) do Ponto 6 (seis linha), com ângulo interno de 101º (cento e um graus) e uma distância de 48,00m (quarenta e oito metros) no sentido Sudeste, encontra-se o Ponto 7' (sete linha);

 

g) do Ponto 7 (sete linha), com ângulo interno de 150º (cento e cinqüenta graus) e uma distância de 133,00m (cento e trinta e três metros) no sentido Sudoeste, encontra-se o Ponto 8' (oito linha);

 

h) do Ponto 8 (oito linha), com ângulo interno de 162º13' (cento e sessenta e dois graus e treze minutos) e com uma distância de 66,00m (sessenta e seis metros) no sentido Sudeste, encontra-se o Ponto 9' (nove linha);

 

i) do Ponto 9 (nove linha), com ângulo interno de 63º54' (sessenta e três graus e cinqüenta e quatro minutos) e uma distância de 113,00m (cento e treze metros e) no sentido Noroeste, encontra-se o Ponto 10' (dez linha);

 

j) do Ponto 10 (dez linha), com ângulo interno de 270º (duzentos e setenta graus) e uma distância de 168,00m (cento e sessenta e oito metros) no sentido Sudoeste, atinge-se o Ponto 1' (umas linha) Ponto inicial desta descrição, fechando o polígono.

 

Art. 2º A cessão do direito de uso do imóvel será gratuita, e pelo prazo de 10 (dez) anos, para fins exclusivos de construção, instalação e operacionalização de uma Unidade de Recuperação, Manejo e Pesquisa do Peixe-Boi Marinho, e será disciplinada em contrato de cessão de direito de uso, a ser celebrado entre partes.

 

Art. 3º Findo o prazo de vigência da cessão ora definido, a renovação para novo período somente se dará em virtude de Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de maio de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

CELSO STERENBERG

LEVY LEITE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.