LEI Nº 10.905, DE
11 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe sobre
o pagamento de pontos acumulados de Produtividade Fiscal e dá outras
providências.
O VICE GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aplicar-se-ão,
relativamente, aos pontos da gratificação de produtividade fiscal, acumulados
até 31 de janeiro de 1993, a norma do art. 7º, e seus parágrafos, da Lei nº 10.637, de 31 de outubro de 1991 e o art. 28, §
2º, da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992,
respeitados os limites e condições neles fixados.
§ 1º A
vantagem de que trata o caput, deste artigo, será paga em 02 (duas)
parcelas, nos meses de maio e junho de 1993, correspondendo cada a metade da
remuneração ou proventos, vigentes no mês do efetivo pagamento.
§ 2º Será
considerado o saldo individual existente em 31 de janeiro de 1993, para fins da
redução a que se refere o § 5º do art. 7º da Lei nº
10.637, de 31 de outubro de 1991.
§ 3º O
pagamento previsto neste artigo será efetuado, exclusivamente, aos titulares
dos cargos do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual e aposentados
que, em 31 de janeiro de 1993, faziam jus à gratificação de produtividade
fiscal ou à gratificação de exercício substitutiva daquela, na forma da
legislação pertinente.
Art. 2º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de junho de 1993.
CARLOS ROBERTO GUERRA
FONTES
Governador em
Exercício
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
LEVY LEITE