LEI Nº 10.910, DE
16 DE JUNHO DE 1993.
Altera as Lei nº 10.690, de 27 de dezembro de 1991.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
arts. 1º e 17 da Lei nº 10.690, de 27 de dezembro de
1991, passam a vigorar com a seguinte redações, remunerando-se os demais.
"Art. 1º
..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 4º Os bens
de Serviço Social Agamenon Magalhães - SSAM, inclusive os imóveis não
utilizados, ou relacionados com programas habitacionais, e os demais não
referidos neste artigo, passarão a integrar o patrimônio do Estado de
Pernambuco.”
" Art. 17
Competirá à Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB, assinar,
em favor dos prometidos compradores ou seus cessionários, herdeiros ou subrogatórios,
as escrituras definitivas de compra e venda de imóveis prometidos à venda pelo
serviço Social Agamenon Magalhães - SSAM.”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de julho de 1993.
CARLOS ROBERTO GUERRA
FONTES
Governador em
Exercício
ANTÔNIO INOCÊNCIO
LIMA
GUILHERME SEVERINO
PEREIRA DE ALBUQUERQUE