Texto Anotado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.913, DE 18 DE JUNHO DE 1993.

 

Altera a gratificação que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Auxílio-Moradia, de que trata o art. 22 de Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, alterado pela Lei nº 10.278, de 22 de julho de 1989, fica fixado em 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico do funcionário Policial Civil a partir de 1º de abril de 1993, e em 95% (noventa e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 1993.

 

Art. 1º  O percentual do auxílio moradia, de que trata o artigo 22 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, modificado pela Lei nº 10.278, de 22 de junho de 1989, fica fixado em 55% (cinquenta e cinco por cento), a partir de 01 de abril de 1993, e em 95% (noventa e cinco por cento), a partir de 01 de Julho de 1993, mantida a forma de cálculo estabelecida pela Lei nº 10.278, de 22 de junho de 1989. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 11.088, de 18 de junho de 1994.)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 1993.

 

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador de Exercício

 

LEVY LEITE

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

ALEXANDRE GOMES DE MENEZES JÚNIOR

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.