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LEI Nº 10

LEI Nº 10.915, DE 30 DE JUNHO DE 1993.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito para os fins que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, com recursos da linha de apoio aos usuários de serviços de consultoria, empréstimo, no valor de Cr$ 938.814,05 UR-BTN’s equivalentes em abril de 1993, Cr$ 104.374.586.000,00 (cento e quatro bilhões, trezentos e setenta e quatro milhões, quinhentos e oitenta e seis mil cruzeiros), obedecidos os limites legais para contratação de operações de crédito no exercício e para o dispêndio anual com pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e acessórios.

 

Art. 2º Os recursos resultantes do empréstimo de que trata o artigo anterior destinar-se-ão:

 

I - à instalação de sistemas simplificados de esgotamento sanitário em comunidades em comunidades carentes do interior do Estado;

 

II - à implantação de unidades de compostagem - tratamento de lixo urbano por biogestão aeróbia da matéria orgânica, em comunidades dos municípios interioranos com até 20 (vinte) mil habitantes;

 

III - à construção de ortofotocartas de municípios litorâneos, com vistas ao monitoramento de projetos prioritários do Governo e ao atendimento da demanda dos programas e projetos municipais;

 

IV - à implantação do Banco de Difusão de Projetos e Experiências, destinado a coletar e disseminar, junto aos governos municipais do interior de Pernambuco, de infra-estrutura urbana e de desenvolvimento.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo, igualmente, autorizado a oferecer, como garantia do empréstimo de que trata a presente Lei, a vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal.

 

Art. 4º O Poder Executivo, consignará, no Plano Plurianual do Estado e nos orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de junho de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.