Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.916, DE 30 DE JUNHO DE 1993.

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de cessão de uso de imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a Fundação Nacional do Pau-Brasil - FUNBRASIL, sociedade civil, de natureza técnico-cultural, sem fins lucrativos, contrato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, da cessão de uso do imóvel denominado CASARÃO, compreendendo uma área física de 8.100m², (oito mil e cem metros quadrados), situado no Parque de Exposições Prof. Antonio Coelho, na Cidade do Recife, de propriedade do Estado.

 

Art. 2º A renovação, findo o prazo de vigência da cessão de uso, para novo período se dará em virtude de lei.

 

Art. 3º O imóvel de que trata o artigo anterior destinar-se-á a instalação da sede administrativa da entidade, onde será implantada a primeira Escola de Educação Ambiental do Estado.

 

Art. 4º A entidade cessionária se obriga, nos termos que dispuser o instrumento respectivo, a dar a destinação devida ao bem cedido sob pena de rescisão contratual.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de junho de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

LEVY LEITE

SERGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.