Texto Anotado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.917, DE 30 DE JUNHO DE 1993.

 

Normatiza a Remuneração dos Componentes da Magistratura Estadual.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A remuneração dos membros da Magistratura do Estado de Pernambuco, fixada e reajustada por Lei, é composta de vencimento base e representação, respeitado o disposto na Lei Complementar Federal nº 35/1979 e na Constituição do Estado. (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.932, de 19 de julho de 1993.)

 

§ 1º O vencimento base corresponderá a 1/3 (um terço) e a representação a 2/3 (dois terço) da remuneração prevista neste artigo.

 

§ 2º O cálculo do adicional por tempo de serviço incide sobre a remuneração de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 2º O vencimento base devido ao Desembargador no mês de abril de 1993 é fixado em Cr$ 34.074.197,00 (trinta e quatro milhões, setenta e quatro mil, e cento e noventa e sete cruzeiros).

 

Parágrafo único. O vencimento de que trata este artigo será corrigido, em 1º de maio de 1993, pela aplicação de 85% (oitenta e cinco por cento) e, a partir de 1º de julho de 1993 mediante Lei de iniciativa do Poder Judiciário, pela aplicação de índices de reajuste não superiores aos fixados para servidores públicos estaduais. (Expressão “e, a partir de 01 de julho de 1993, mediante Lei de iniciativa do Poder Judiciário, pela aplicação de índices de reajuste não superiores aos fixados para os servidores públicos estaduais” suspensa por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 965/1993, no dia 2 de fevereiro de 1994, publicado no dia 7 de julho de 1997.) (Expressão “e, a partir de 01 de julho de 1993, mediante Lei de iniciativa do Poder Judiciário, pela aplicação de índices de reajuste não superiores aos fixados para os servidores públicos estaduais” declarada inconstitucional  por decisão  do STF, proferida na ADI nº 965/1993, no dia 3 de agosto de 1998, publicada no dia 8 de setembro de 2000, no Diário da Justiça).

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de junho de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.