LEI Nº 10.917, DE
30 DE JUNHO DE 1993.
Normatiza a
Remuneração dos Componentes da Magistratura Estadual.
O GOVERNADOR ESTADO DO
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
remuneração dos membros da Magistratura do Estado de Pernambuco, fixada e
reajustada por Lei, é composta de vencimento base e representação, respeitado o
disposto na Lei Complementar Federal nº 35/1979 e na Constituição
do Estado. (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.932, de 19 de julho de 1993.)
§ 1º O
vencimento base corresponderá a 1/3 (um terço) e a representação a 2/3 (dois
terço) da remuneração prevista neste artigo.
§ 2º O cálculo
do adicional por tempo de serviço incide sobre a remuneração de que trata o caput
deste artigo.
Art. 2º O
vencimento base devido ao Desembargador no mês de abril de 1993 é fixado em Cr$
34.074.197,00 (trinta e quatro milhões, setenta e quatro mil, e cento e noventa
e sete cruzeiros).
Parágrafo
único. O vencimento de que trata este artigo será corrigido, em 1º de maio de
1993, pela aplicação de 85% (oitenta e cinco por cento) e, a partir de 1º de
julho de 1993 mediante Lei de iniciativa do Poder Judiciário, pela aplicação de
índices de reajuste não superiores aos fixados para servidores públicos
estaduais. (Expressão “e, a partir de 01 de julho de
1993, mediante Lei de iniciativa do Poder Judiciário, pela aplicação de índices
de reajuste não superiores aos fixados para os servidores públicos estaduais”
declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADIN nº 965/1993,
no dia 03/08/1998, publicada no dia 08/09/2000, no Diário da Justiça).
Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de junho de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado