LEI Nº 10.917, DE
30 DE JUNHO DE 1993.
Normatiza a
Remuneração dos Componentes da Magistratura Estadual.
O GOVERNADOR ESTADO DO
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
remuneração dos membros da Magistratura do Estado de Pernambuco, fixada e
reajustada por Lei, é composta de vencimento base e representação, respeitado o
disposto na Lei Complementar Federal nº 35/1979 e na Constituição
do Estado.
§ 1º O
vencimento base corresponderá a 1/3 (um terço) e a representação a 2/3 (dois
terço) da remuneração prevista neste artigo.
§ 2º O cálculo
do adicional por tempo de serviço incide sobre a remuneração de que trata o caput
deste artigo.
Art. 2º O
vencimento base devido ao Desembargador no mês de abril de 1993 é fixado em Cr$
34.074.197,00 (trinta e quatro milhões, setenta e quatro mil, e cento e noventa
e sete cruzeiros).
Parágrafo
único. O vencimento de que trata este artigo será corrigido, em 1º de maio de
1993, pela aplicação de 85% (oitenta e cinco por cento) e, a partir de 1º de
julho de 1993 mediante Lei de iniciativa do Poder Judiciário, pela aplicação de
índices de reajuste não superiores aos fixados para servidores públicos
estaduais.
Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de junho de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado