Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.918, DE 30 DE JUNHO DE 1993.

 

Cria o Distrito Industrial de Goiana, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Distrito Industrial de Goiana, no município de Goiana, deste Estado.

 

Art. 2º Para instalação ou ampliação do Distrito Industrial de Goiana, fica o Poder Executivo autorizado a promover desapropriações, na forma do disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 junho de 1941, com suas modificações posteriores.

 

Art. 3º O Distrito Industrial de Goiana será administrado pela Secretaria de Indústria Comércio e Turismo, através da Agencia de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A - AD/DIPER, a qual compete:

 

I - elaborar o Plano Diretor do Distrito a ser aprovado por Decreto;

 

II - coordenar as ações para criação da infra-estrutura básica do aglomerado fabril, com a participação técnica e financeira do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, da companhia Energética de Pernambuco - CELPE e da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA:

 

III - promover a alienação de terrenos que integra o Distrito às empresas que aí se relocalizarem, implicando em ampliação do parque instalado, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de junho de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

CELSO STERENBERG

RICARDO COUCEIRO

ROMARIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.