LEI Nº 10.918, DE
30 DE JUNHO DE 1993.
Cria o
Distrito Industrial de Goiana, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Distrito Industrial de Goiana, no município de Goiana, deste Estado.
Art. 2º Para
instalação ou ampliação do Distrito Industrial de Goiana, fica o Poder
Executivo autorizado a promover desapropriações, na forma do disposto no
Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 junho de 1941, com suas modificações
posteriores.
Art. 3º O
Distrito Industrial de Goiana será administrado pela Secretaria de Indústria
Comércio e Turismo, através da Agencia de Desenvolvimento Econômico de
Pernambuco S.A - AD/DIPER, a qual compete:
I - elaborar o
Plano Diretor do Distrito a ser aprovado por Decreto;
II - coordenar
as ações para criação da infra-estrutura básica do aglomerado fabril, com a
participação técnica e financeira do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Pernambuco - DER-PE, da companhia Energética de Pernambuco - CELPE e
da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA:
III - promover
a alienação de terrenos que integra o Distrito às empresas que aí se
relocalizarem, implicando em ampliação do parque instalado, observadas as
regras estabelecidas pelo Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de junho de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
CELSO STERENBERG
RICARDO COUCEIRO
ROMARIO DE CASTRO
DIAS PEREIRA