Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.919, DE 30 DE JUNHO DE 1993.

 

Autoriza a abertura de crédito Especial ao Orçamento Fiscal do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao presente exercício, em favor de diversos órgãos Estaduais, crédito especial no valor de Cr$ 7.500.000.000,00 (sete bilhões e quinhentos milhões cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

0200 -

TRIBUNAL DE CONTAS

 

0200.01020021.099 -

Construção ampliação e restauração de próprios

500.000.000

4.1.1.0 -

Obras Instalações

500.000.000

2300 -

SECRETARIA DE SAÚDE

 

2301 -

Secretaria de Saúde - Administração Direta

 

2301.13070242.002 -

Desenvolvimento e manutenção de serviços de informática

7.000.000.000

3.1.3.1 -

Remuneração de Serviços Pessoais

500.000.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

6.000.000.000

4.1.2.0 -

Equipamentos e Material Permanente

500.000.000

 

 

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TOTAL

7.500.000.000

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o art. 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações que se verifiquem insuficientes, observado o que determina o art. 10, inciso V, da Lei nº 10.836, de 14 de dezembro de 1992.

 

Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância das dotações a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

 

1700 -

SECRETARIA DE HABITAÇÃO SANEAMENTO E OBRAS

 

1701 -

Secretaria de Habitação Saneamento e Obras - Administração Direta

 

1701.13760353.034 -

Participação no Capital Social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

500.000.000

4.1.4.0 -

Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas

500.000.000

2300 -

SECRETARIA DE SAÚDE

 

2301 -

Secretaria de Saúde - Administração Direta

 

2301.13620353.038 -

Participação no capital social do Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco S/A - LAFEPE

 

7.000.000.000

4.1.4.0 -

Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas

7.000.000.000

 

 

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TOTAL

7.500.000.000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de junho de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

RICARDO COUÇEIRO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.