Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.921, DE 1º DE JULHO DE 1993.

 

Autoriza a cessão de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário, integrante da Administração indireta do Poder Executivo, autorizado a ceder, às associações de moradores das Vilas de SUAPE e GAIBU, o direito de uso, a título gratuito pelo prazo de 20 (vinte) anos, de 02 (duas) faixas de terras, de sua propriedade localizadas no município do Cabo de Santo Agostinho.

 

Art. 2º As terras de que trata o artigo anterior possuem as seguintes áreas e confrontações:

 

I - faixa da terra medindo 1,8550 ha (hum hectare e oitenta e cinco ares e cinqüenta centiares), localizada na antiga propriedade NAZARÉ, desmembrada do Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti, limitando-se:

 

- ao Norte com o riacho da divisa da propriedade NAZARÉ com propriedade pertencente GAIBU;

 

- ao sul, Leste e oeste propriedade NAZARÉ com propriedade pertencente à SUAPE.

 

II - Faixa de terra medindo 1,2672 ha (hum hectare, e vinte e seis ares e setenta e dois centiares) localizada no Engenho TIRIRI, limitando-se:

 

- ao Norte, Sul, Leste, Oeste, com terras do Engenho TIRIRI, pertencente à SUAPE.

 

Art. 3º As áreas de que trata o artigo anterior destinam-se à construção de habitações populares às famílias de baixa renda, ali localizadas, e será disciplinada em contrato de cessão de direito de uso a ser celebrado entre as partes, ficando vedada a sua destinação para outros fins.

 

Parágrafo único. Veda-se a alienação do imóvel cedido, sob quaisquer de suas formas, pelo prazo estipulado no art. 1º desta Lei, sob pena de perda da cessão efetuada.

 

Art. 4º É facultado aos cessionários, ou seus herdeiros diretos, o direito de adquirir as habitações ao término da cessão.

 

Art. 5º Fica atribuída à Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras, na qualidade de interveniente, a competência para condução das medidas decorrentes.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

CELSO STERENBERG

RICARDO COUCEIRO

SERGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.