Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.922, DE 5 DE JULHO DE 1993.

 

Cria cargos no serviço judiciário do Estado de Pernambuco para comarca de Mirandiba, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados na Comarca de Mirandiba, de 1ª Entrância, da 1ª Circunscrição Judiciária, os seguintes cargos:

 

a) 01 (um) de Juiz de Direito de 1ª Entrância;

 

b) 01 (um) de Escrivão de Cível e do Crime, Símbolo PJ-F-14;

 

c) 02 (dois) de Escrevente, Símbolo PJ-F-12;

 

d) 02 (dois) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-10;

 

e) 01 (um) de Distribuidor Judicial, com as funções de Contador, Avaliador e Partidor, Símbolo PJ-F-14;

 

Art. 2º Fica criada na Comarca, de que trata este artigo, a Escrivânia Cível cumulativamente com a do crime.

 

Art. 3º O Termo Judiciário de Carnaubeira da Penha passa a integrar a Comarca de Mirandiba.

 

Art. 4º As custas e emolumentos devidos pelos atos praticados pelos titulares das Serventias criadas por esta lei, serão recolhidos aos cofres do Estado, na forma do que dispuser a Lei nº 10.867, de 15.01.93.

 

Art. 5º A remuneração dos cargos criados por esta Lei efetuar-se-á diretamente pelo Estado de Pernambuco.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de julho de 1993.

 

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.