LEI Nº 10.922, DE 5
DE JULHO DE 1993.
Cria cargos
no serviço judiciário do Estado de Pernambuco para comarca de Mirandiba, e dá
outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criados na Comarca de Mirandiba, de 1ª Entrância, da 1ª Circunscrição
Judiciária, os seguintes cargos:
a) 01 (um) de
Juiz de Direito de 1ª Entrância;
b) 01 (um) de
Escrivão de Cível e do Crime, Símbolo PJ-F-14;
c) 02 (dois)
de Escrevente, Símbolo PJ-F-12;
d) 02 (dois)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-10;
e) 01 (um) de
Distribuidor Judicial, com as funções de Contador, Avaliador e Partidor,
Símbolo PJ-F-14;
Art. 2º Fica
criada na Comarca, de que trata este artigo, a Escrivânia Cível cumulativamente
com a do crime.
Art. 3º O
Termo Judiciário de Carnaubeira da Penha passa a integrar a Comarca de
Mirandiba.
Art. 4º As
custas e emolumentos devidos pelos atos praticados pelos titulares das
Serventias criadas por esta lei, serão recolhidos aos cofres do Estado, na
forma do que dispuser a Lei nº 10.867, de 15.01.93.
Art. 5º A
remuneração dos cargos criados por esta Lei efetuar-se-á diretamente pelo
Estado de Pernambuco.
Art. 6º As
despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de julho de 1993.
CARLOS ROBERTO GUERRA
FONTES
Governador em
Exercício