LEI Nº 10.924, DE
12 DE JULHO DE 1993.
(Revogada
pelo art. 35 da Lei nº 11.216,
de 20 de junho de 1995.)
Dispõe sobre
o limite de remuneração dos servidores públicos civis e militares do Estado, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
servidores públicos civis e militares do Estado da administração direta,
autárquica ou funcional do Poder Executivo, não poderão perceber, dos cofres
públicos, a qualquer título, remuneração superior a fixada para os Secretários
de Estado.
Parágrafo
único. Excluem-se cálculo da remuneração, além das vantagens de ordem pessoal,
as diárias, ajudas de custo, jetons, representação, função gratificada,
salário-família, gratificação natalina, adicional de férias, indenizações
decorrentes de rescisão de contrato de trabalho e indenizações de transporte.
Art. 2º O
valor percebido, mensalmente, pelos servidores públicos civis e militares do Estado,
a título de adicional de estabilidade financeira, bem como os eventuais
acréscimos dele decorrentes, não poderão ultrapassar, em qualquer hipótese, o
valor da representação do cargo de Secretário de Estado.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de opção pela
remuneração integral do cargo comissionado, a título de estabilidade financeira
hipótese em que o servidor não perceberá qualquer parcela da remuneração do
cargo efetivo, exceto o adicional por tempo de serviço.
Art. 3º Os
valores de vencimento e vantagens que estejam sendo percebidos em desacordo com
o disposto nesta Lei somente serão reajustados quando a ele se adequarem.
Art. 4º As
despesas com execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de julho de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUIZ ALBERTO PASSOS
CAVALCANTI
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI
JOSÉ BELÉM DE
OLIVEIRA
HERMINIO RAMOS DE
SOUZA
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
JOSÉ JORGE DE
VASCONCELOS LIMA
LEVY LEITE
JOEL DE HOLANDA
CORDEIRO
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
JOSÉ LUIZ DELGADO
CELSO STEREMBERG
DIVANE CARVALHO
FRATICELLI
ROMÁRIO DE CASTRO
DIAS PEREIRA
GUILHERME SEVERINO
PEREIRA DE ALBUQUERQUE
REGINALDO DE SOUZA
FREITAS
JOSE ROMERO RODRIGUES
LEITE
ROBERTO WANDERLEY DE
ANDRADE
SÉRGIO HIGINO DIAS
DOS SANTIAGOS FILHO