Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.924, DE 12 DE JULHO DE 1993.

 

(Revogada pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

Dispõe sobre o limite de remuneração dos servidores públicos civis e militares do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores públicos civis e militares do Estado da administração direta, autárquica ou funcional do Poder Executivo, não poderão perceber, dos cofres públicos, a qualquer título, remuneração superior a fixada para os Secretários de Estado.

 

Parágrafo único. Excluem-se cálculo da remuneração, além das vantagens de ordem pessoal, as diárias, ajudas de custo, jetons, representação, função gratificada, salário-família, gratificação natalina, adicional de férias, indenizações decorrentes de rescisão de contrato de trabalho e indenizações de transporte.

 

Art. 2º O valor percebido, mensalmente, pelos servidores públicos civis e militares do Estado, a título de adicional de estabilidade financeira, bem como os eventuais acréscimos dele decorrentes, não poderão ultrapassar, em qualquer hipótese, o valor da representação do cargo de Secretário de Estado.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de opção pela remuneração integral do cargo comissionado, a título de estabilidade financeira hipótese em que o servidor não perceberá qualquer parcela da remuneração do cargo efetivo, exceto o adicional por tempo de serviço.

 

Art. 3º Os valores de vencimento e vantagens que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto nesta Lei somente serão reajustados quando a ele se adequarem.

 

Art. 4º As despesas com execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de julho de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

JOSÉ BELÉM DE OLIVEIRA

HERMINIO RAMOS DE SOUZA

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

LEVY LEITE

JOEL DE HOLANDA CORDEIRO

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

JOSÉ LUIZ DELGADO

CELSO STEREMBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

GUILHERME SEVERINO PEREIRA DE ALBUQUERQUE

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTIAGOS FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.