Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.925, DE 12 DE JULHO DE 1993.

 

Autoriza a abertura de crédito suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor de diversos órgãos Estaduais, crédito suplementar no valor de Cr$ 1.358.584.615.000,00 (hum trilhão, trezentos e cinquenta e oito bilhões, quinhentos e oitenta e quatro milhões, seiscentos e quinze mil cruzeiros), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

1300 -

SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

1302 -

Secretaria de Agricultura - Administração Supervisionada

 

1302.04100312.809 -

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo da IPA

715.000.000.000

3.2.1.2 -

Subvenções Econômicas

715.000.000.000

1302.04180312.810 -

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo da EMATER

82.000.000.000

3.2.1.2 -

Subvenções Econômicas

82.000.000.000

1400 -

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

 

1402 -

Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - Administração Supervisionada

 

1402.08440312.823 -

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo da FESP-UPE

417.583.000.000

3.2.1.1 -

Transferências Operacionais

417.583.000.000

1402.15820312.823 -

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo da FESP-UPE

33.711.000.000

3.2.1.1 -

Transferências Operacionais

33.711.000.000

1402.15840312.818 -

Atividades a cargo da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE

4.337.000.000

3.2.1.1 -

Transferências Operacionais

4.337.000.000

1500 -

SECRETARIA DA FAZENDA

 

1502 -

Secretaria da Fazenda - Administração Supervisionada

 

1502.03070312.830 -

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo da FISEPE

78.653.615.000

3.2.1.2 -

Subvenções Econômicas

78.653.615.000

2100 -

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

 

2102 -

Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - Administração Supervisionada

 

2102.03070312.877

- Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo da CONDEPE

24.300.000.000

3.2.1.1 -

Transferências Operacionais

24.300.000.000

2102.15820312.877 -

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo do CONDEPE

3.000.000.000

3.2.1.1 -

Transferências Operacionais

3.000.000.000

 

 

-----------------

 

TOTAL

1.358.584.615.000

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir a diversos órgãos estaduais, créditos suplementares correspondentes à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, no valor de Cr$ 1.358.584.615.000,00 (hum trilhão, trezentos e cinquenta e oito bilhões, quinhentos e oitenta e quatro milhões, seiscentos e quinze mil cruzeiros), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

4300 -

SECRETARIA DE AGRICULTURA - ENTIDADE SUPERVISIONADAS

4305 -

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco - EMATER

 

4305.04181114.560 -

Assistência Técnica e extensão rural ao pequeno produtor

82.000.000.000

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

60.382.916.000

3.1.1.3 -

Obrigações Patronais

21.617.084.000

4306 -

Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias - IPA

 

4306.04070212.501 -

Gestão administrativa do órgão

193.050.000.000

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

137.970.000.000

3.1.1.3 -

Obrigações Patronais

55.080.000.000

4306.04100554.568 -

Pesquisa agropecuária

443.300.000.000

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

316.820.000.000

3.1.1.3 -

Obrigações Patronais

126.480.000.000

4306.04140804.555 -

Produção, aquisição, distribuição e comercialização de sementes e mudas

78.650.000.000

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

56.210.000.000

3.1.1.3 -

Obrigações Patronais

22.440.000.000

4400 -

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4407 -

Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE

 

4407.08070212.501 -

Gestão administrativa do órgão

23.762.000.000

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

21.277.000.000

3.1.1.3 -

Obrigações Patronais

1.353.000.000

3.2.5.3 -

Salário-Família

1.132.000.000

4407.08442054.597 -

Promoção de ensino superior

178.346.000.000

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

175.108.000.000

3.1.1.3 -

Obrigações Patronais

3.238.000.000

4407.08754284.596 -

Manutenção do complexo hospitalar da FESP-UPE

215.475.000.000

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

208.080.000.000

3.1.1.3 -

Obrigações Patronais

3.894.000.000

3.2.5.3 -

Salário-Família

3.501.000.000

4407.15824952.510 -

Encargos com inativos e pensionistas

33.711.000.000

3.2.5.1 -

Inativos

32.738.000.000

3.2.5.2 -

Pensionistas

973.000.000

4407.15844922.529 -

Contribuição para o PASEP

4.337.000.000

3.2.8.2 -

Contribuições para formação do patrimônio do Servidor Público - PASEP

4.337.000.000

4500 -

SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4506 -

Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE

 

4506.03070212.501 -

Gestão administrativa do órgão

16.507.000.000

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

13.199.000.000

3.1.1.3 -

Obrigações Patronais

3.308.000.000

4506.03070244.606 -

Coordenação e apoio às atividades de informática do Setor Público Estadual

21.844.000.000

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

14.369.000.000

3.1.1.3 -

Obrigações Patronais

7.475.000.000

4506.03090434.607 -

Cessão de servidores para órgãos do Governo do Estado

40.302.615.000

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

21.721.615.000

3.1.1.3 -

Obrigações Patronais

18.581.000.000

5100 -

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

5109 -

Instituto de Planejamento de Pernambuco - CONDEPE

 

5109.03070212.501 -

Gestão administrativa do órgão

24.300.000.000

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

24.000.000.000

3.1.1.3 -

Obrigações Patronais

100.000.000

3.2.5.3 -

Salário-Família

200.000.000

5109.15824952.510 -

Encargos com inativos e pensionistas

3.000.000.000

3.2.5.1 -

Inativos

3.000.000.000

 

 

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TOTAL

1.358.584.615.000

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares, de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES:

 

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

1400 -

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

 

1401 -

Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - Administração Direta

 

1401.08421883.162 -

Plano Integrado Estado/Município - Projeto Nordeste II

455.631.000.000

3.1.2.0 -

Material de Consumo

455.631.000.000

1700 -

-SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS

 

1701 -

Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta

 

1701.13760353.034 -

Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

902.953.615.000

4.1.4.0 -

Constituição ou aumento de capital de Empresas Industriais ou Agrícolas

902.953.615.000

 

 

--------------------

 

TOTAL

1.358.584.615.000

 

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura dos créditos suplementares de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITA DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM CR$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

1.358.584.615.000

1700.00.00

Transferências Correntes

1.358.584.615.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

1.358.584.615.000

1712.00.00

Transferência do Estado

1.358.584.615.000

1712.01.00

Transferência Operacionais

1.358.584.615.000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de julho de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

RICARDO COUCEIRO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.