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LEI Nº 10

LEI Nº 10.926, DE 12 DE JULHO DE 1993.

 

Autoriza o Poder Executivo a ceder o direito de uso de imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, ao município de Palmares, o direito de uso, pelo prazo de 05 (cinco) anos, imóvel de sua propriedade onde funciona o Centro Social Urbano - CSU Dr. Pedro L. P. Ferreira Filho, situado à Av. Agamenon Magalhães s/n, nesta cidade de Palmares, neste Estado.

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 11.663, de 12 de agosto de 1999 – prorroga por 5 (cinco) anos a cessão do direito de uso do imóvel.)

 

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior, com área de terreno de 37.493,80m², destinar-se-á a expansão de trabalhos a serem desenvolvidas com a criança e o adolescente carente.

 

Art. 3º A cessão de uso será gratuita, para fins de que trata o artigo anterior obrigando-se a entidade comodatária a dar a destinação devida ao bem cedido sob pena de rescisão contratual, respondendo a beneficiária por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o prazo de vigência da cessão de uso a renovação para novo período somente se dará em virtude de lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas , em 12 de julho de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LEVY LEITE

JOEL DE HOLANDA CORDEIRO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.