Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.927, DE 12 DE JULHO DE 1993.

 

Autoriza a cessão de uso de imóveis que menciona, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM, Fundação Pública Estadual, integrante da administração indireta do Poder Executivo, autorizada a celebrar, contrato de comodato, com o município de Iguaracy, tendo por objeto a cessão de uso pelo prazo de 05 (cinco) anos das áreas físicas dos imóveis, instalações e equipamentos de sua propriedade, onde funcionam a Unidade Mista de Iguaracy, e as Unidades Elementares dos Distrito de Iraiai e Jabitacá, localizados naquele município.

 

Art. 2º A cessão de uso que trata a presente Lei, será gratuita, para fins exclusivos, conforme dispõe o art. 161, IV da Constituição Estadual, e será disciplinada em contrato a ser celebrado em as partes.

 

Art. 3º Findo o prazo de vigência da cessão de uso a renovação para novo período somente se dará em virtude de lei.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de julho de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

LEVY LEITE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.