LEI Nº 10
LEI Nº 10.928, DE
15 DE JULHO DE 1993.
Altera
alíquota do ICMS relativa a operações internas com derivados de petróleo, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alíquota
do ICMS, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.781, de 30
de junho de 1992, para as operações internas, inclusive de importação do
exterior realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins
combustíveis passa a ser 20% (vinte por cento), a partir de 1º de agosto de
1993.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de agosto de 1993.
Art. 3º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de julho de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI