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LEI Nº 10

LEI Nº 10.928, DE 15 DE JULHO DE 1993.

 

Altera alíquota do ICMS relativa a operações internas com derivados de petróleo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alíquota do ICMS, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.781, de 30 de junho de 1992, para as operações internas, inclusive de importação do exterior realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis passa a ser 20% (vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 1993.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1993.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de julho de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.