LEI Nº 10.929, DE
15 DE JULHO DE 1993.
Cria a função
de Diretor Adjunto para Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, extingue
a de Coordenador de Atividades Escolares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada a função de Diretor Adjunto para as Escolas da Rede Estadual de Ensino,
classificadas nos tipos de 04 a 08, e Unidade Análogas, referenciadas no art.
5º da Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992.
Art. 2º A
função de Diretor Adjunto será exercida por Professor ou Especialista em
Educação, vinculado à Secretaria de educação, cultura e Esportes, que preencha
os requisitos do art. 2º da Lei nº 10.782/92.
Art. 3º O
Diretor Adjunto será designado para o exercício da função através de Portaria
do Secretário de Educação, Cultura e Esportes, mediante indicação do titular da
unidade escolar interessada.
Art. 4º
Compete ao Diretor Adjunto:
I - substituir
o Diretor nas suas ausências e impedimentos;
II - colaborar
com o Diretor na condução técnico-pedagógica e administrativa da escola
auxiliando-o em todas as suas atividades.
Parágrafo
único. O Diretor poderá, a seu critério, através de instrumento próprio delegar
competência ao Diretor Adjunto, para o exercício de determinadas atividades que
lhe foram atribuídas.
Art. 5º A
carga horária do Diretor Adjunto será de 200 horas/aulas mensais, exceto para
aqueles não portadores de Licenciatura Plena, cuja carga horária seja de 150
horas/aulas, em escolas de Pré-Escolar e de 1º a 4º série do 1º grau.
Parágrafo
único. A carga horária do Diretor Adjunto deverá compatibilizar-se com a
jornada de trabalho do diretor de modo a assegurar assistência às unidades
escolares durante todo o período de funcionamento.
Art. 6º Será
atribuída ao Diretor Adjunto a gratificação de representação correspondente a
70% (setenta por cento) da gratificação percebida pelo Diretor da respectiva
unidade escolar.
Art. 7º Fica
extinta a função de coordenador de Atividades Escolares.
Art. 8º
VETADO.
Art. 9º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de julho de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ROBERTO JOSE MARQUES
PEREIRA
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
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