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LEI Nº 10

LEI Nº 10.929, DE 15 DE JULHO DE 1993.

 

Cria a função de Diretor Adjunto para Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, extingue a de Coordenador de Atividades Escolares, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a função de Diretor Adjunto para as Escolas da Rede Estadual de Ensino, classificadas nos tipos de 04 a 08, e Unidade Análogas, referenciadas no art. 5º da Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992.

 

Art. 2º A função de Diretor Adjunto será exercida por Professor ou Especialista em Educação, vinculado à Secretaria de educação, cultura e Esportes, que preencha os requisitos do art. 2º da Lei nº 10.782/92.

 

Art. 3º O Diretor Adjunto será designado para o exercício da função através de Portaria do Secretário de Educação, Cultura e Esportes, mediante indicação do titular da unidade escolar interessada.

 

Art. 4º Compete ao Diretor Adjunto:

 

I - substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos;

 

II - colaborar com o Diretor na condução técnico-pedagógica e administrativa da escola auxiliando-o em todas as suas atividades.

 

Parágrafo único. O Diretor poderá, a seu critério, através de instrumento próprio delegar competência ao Diretor Adjunto, para o exercício de determinadas atividades que lhe foram atribuídas.

 

Art. 5º A carga horária do Diretor Adjunto será de 200 horas/aulas mensais, exceto para aqueles não portadores de Licenciatura Plena, cuja carga horária seja de 150 horas/aulas, em escolas de Pré-Escolar e de 1º a 4º série do 1º grau.

 

Parágrafo único. A carga horária do Diretor Adjunto deverá compatibilizar-se com a jornada de trabalho do diretor de modo a assegurar assistência às unidades escolares durante todo o período de funcionamento.

 

Art. 6º Será atribuída ao Diretor Adjunto a gratificação de representação correspondente a 70% (setenta por cento) da gratificação percebida pelo Diretor da respectiva unidade escolar.

 

Art. 7º Fica extinta a função de coordenador de Atividades Escolares.

 

Art. 8º VETADO.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de julho de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROBERTO JOSE MARQUES PEREIRA

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

LEVY LEITE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.