Texto Anotado



LEI Nº 10.930, DE 19 DE JULHO DE 1993.

 

 Reajusta os valores de vencimento e soldo dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos níveis, padrões, referências e símbolos de vencimento, do soldo e das gratificações de função do pessoal civil e militar da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão corrigidos, em 1º de julho; 1º de agosto e 1º de setembro de 1993, pela aplicação dos percentuais de 30%, 35% e 40%, respectivamente,sobre os valores vigentes no mês de junho de 1993.

 

Art. 2º O valor do Vencimento básico dos cargos dos quadros de pessoal permanente da administração direta; autárquica e fundacional do Poder Executivo, constantes dos anexos a esta Lei, são os ali fixados.

 

Art. 3º A gratificação pelo Exercício do Magistério, atribuída ao Professor quando em regência de classe, do Pré-escolar ao 2º Grau, de que trata o art. 4º da Lei 10.856, de 29 de dezembro de 1992, fica fixada em 40% do vencimento correspondente a carga horária e faixa salarial ou equivalente.

 

Art. 4º O valor do padrão, nível, símbolo e referência do vencimento do servidor público integrante do Grupo Ocupacional Magistério, FS-1, de que trata o art. 8º da Lei nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992, terá escalonamento vertical de 25% do valor do padrão, nível símbolo e referência do vencimento do cargo de nível NM-3.

 

Art. 4º O valor do padrão, nível, símbolo e referência do vencimento do servidor público integrante do Grupo Ocupacional Magistério, FS-1 de que trata o art. 8º da Lei nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992, terá escalonamento vertical de 15% (quinze por cento) do valor do padrão, nível símbolo e referência do vencimento do cargo de nível NM-3. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 11.178, de 16 de dezembro de 1994.)

 

Art. 5º O art. 27, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, alterado pelas Leis nºs 10.455, de 9 de julho de 1990 e 10.911, de 17 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 27. .............................................................................................................

 

I - .......................................................................................................................

II - ......................................................................................................................

 

a) .......................................................................................................................

 

b) .......................................................................................................................

 

c) Cargos e funções privativos a todos os Postos e Graduações, na conformidade do Quadro de Organização Policial Militar, e cargos e funções de direção e chefia em órgãos do sistema Penitenciário do Estado, nos percentuais a seguir, calculados sobre o valor da gratificação de que trata a alínea "b" do inciso II, deste artigo:

 

.........................................................................................................................."

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo terá vigência a partir de 1º de maio de 1993.

 

Art. 6º Para fins de cálculo do limite de remuneração dos servidores públicos civis e militares, será respeitado o disposto no § 3º do art. 21 da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992.

 

Art. 7º Fica revogado o art. 4º, da Lei nº 10.516, de 23 de novembro de 1990.

 

Art. 8º Aos servidores da Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP será paga, a partir de 1º de junho de 1993, gratificação de exercício, no percentual de 70%, calculado sobre o vencimento básico do respectivo cargo, pelo desempenho de suas atividades no âmbito daquela entidade.

 

Art. 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 11.234, de 14 de julho de 1995.)

 

Art. 9º O servidor público civil e militar do Estado que, a partir da vigência da presente Lei, vier a completar o período de cinco anos ininterruptos ou sete anos intercalados de percepção da gratificação de representação ou função, pelo exercício, nos órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, de cargo em comissão ou função gratificada de direção, chefia, assessoramento ou apoio, poderá, ao se aposentar, incorporar a gratificação de representação ou de função percebida por maior lapso de tempo, naquele período.

 

Art. 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.)

 

§ 1º É facultada a opção pela última gratificação de representação ou de função exercida, quando esta for percebida por prazo não inferior a 12 meses, consecutivos.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.)

 

§ 2º É vedada a incorporação, aos proventos da inatividade, de qualquer outra gratificação de igual tipo, nomenclatura ou fundamento à estabelecida neste artigo, facultada a opção.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.)

 

Art. 10. As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados e aos servidores em disponibilidade, bem como às pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados e àquelas pensões especiais que não tenham regras próprias de correção.

 

Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12.  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.798, de 28 de julho de 1992.

 

Parágrafo único. Ficam assegurados os direitos adquiridos dos funcionários que satisfaçam os requisitos previstos no artigo que ora se revoga, ou venham a satisfazê-los até 30 de julho de 1993.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de julho de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

LEVY LEITE

JOEL DE HOLANDA CORDEIRO

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

JOSÉ LUIZ DELGADO

CELSO STEREMBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO

 

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

 

ANEXO I

MÊS DE JUNHO/93

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

SÍMBOLOS

VENCIMENTOS

CG-1

52.128.345

CG-2

40.544.271

CG-3

28.960.183

CG-4

19.113.716

CG-5

9.267.249

CG-6

5.792.037

CG-7

4.633.617

 

 

CC-1

46.336.308

CC-2

36.489.841

CC-3

23.172.013

CC-4

15.642.438

CC-5

7.529.651

CC-6

4.633.617

CC-7

2.896.010

 

 

FDS-1

16.120.531

FDS-2

10.723.658

FDI-1

9.672.319

FDI-2

8.585.935

FDI-3

5.361.829

FSA-1

7.534.596

FSA-2

6.483.257

FSA-3

5.431.918

FSA-4

4.310.490

FSA-5

3.294.195

FSA-6

2.172.767

 

 

MÊS DE JUNHO/93

 

SÍMBOLOS

QAP-E

QAP-1

QAP-2

QAP-3

VENC. BÁSICO

20.193.811

18.174.430

16.356.987

14.721.288

 

SÍMBOLOS

QTP-E

QTP-III

QTP-II

QTP-I

VENC. BÁSICO

19.645.700

17.681.130

15.913.017

14.321.715

 

ANEXO II

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IPESP

 

REFERÊNCIA

ABR/93

MAIO/93

JUN/93

 

 

 

 

I

2.204.939

2.806.986

3.468.317

II

2.314.661

2.947.334

3.641.733

III

2.430.394

3.094.700

3.823.819

IV

3.673.429

3.404.166

4.206.194

V

2.883.839

3.608.422

4.458.573

VI

3.003.870

3.824.928

4.726.088

VII

3.184.102

4.054.422

5.009.653

VIII

3.375.148

4.297.687

5.310.232

IX

3.577.657

4.555.549

5.628.846

 

ANEXO III

FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNDAC

MÊS DE JUNHO DE 1993

 

NÍVEIS

A

B

C

FAIXAS

 

 

 

I

4.012.595

4.225.091

4.448.839

II

4.684.437

4.932.512

5.193.723

III

5.468.768

5.758.379

6.063.326

IV

6.384.422

6.722.523

7.078.529

V

7.453.387

7.848.098

8.263.710

VI

8.701.333

9.162.131

9.647.331

VII

10.158.226

10.696.177

11.262.616

VIII

11.859.052

12.487.073

13.148.353

IX

13.844.652

14.577.826

15.349.826

X

16.162.709

17.018.640

17.919.898

XI

18.868.885

19.868.127

20.920.286

XII

22.028.165

23.194.714

24.423.040

 

ANEXO IV

 

CASA DO ESTUDANTE DE PERNAMBUCO-CEP/CONSERVATÓRIO PERNAMBUCANO DE MÚSICA-CPM

 

NÍVEIS

BÁSICO

MÉDIO

SUPERIOR

FAIXAS

 

 

 

 

 

 

 

1

4.129.031

4.980.897

10.930.978

2

4.409.717

5.675.789

13.117.174

3

4.709.578

6.467.625

15.740.609

4

5.029.830

7.369.931

18.888.731

5

5.371.858

8.398.119

22.667.586

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.