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LEI Nº 10

LEI Nº 10.932, DE 19 DE JULHO DE 1993.

 

Reajusta os valores dos vencimentos da Magistratura Estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valor do vencimento base de cargo Desembargador do Tribunal de Justiça correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração prevista no art. 1º da Lei nº 10.917 de 30 de junho de 1993, fixado para o mês de junho de 1993 em Cr$ 63.037.263,72 (sessenta e três milhões e trinta e setenta mil e duzentos e sessenta e três cruzeiros e setenta e dois centavos), será corrigido em 1º de julho, 1º de agosto e 1º de setembro de 1993, pela aplicação dos  percentuais de 30%, 35% e 40%, respectivamente, calculados sobre os valores vigentes em junho de 1993.

 

Art. 2º A Representação corresponderá a 2/3 (dois terço) da remuneração pertinente aos vencimentos.

 

Art. 3º As disposições desta Lei são extensivas aos magistrados eventualmente em disponibilidade e aos aposentados.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentária próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de julho de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.