LEI Nº 10
LEI Nº 10.932, DE
19 DE JULHO DE 1993.
Reajusta os
valores dos vencimentos da Magistratura Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valor
do vencimento base de cargo Desembargador do Tribunal de Justiça correspondente
a 1/3 (um terço) da remuneração prevista no art. 1º da Lei
nº 10.917 de 30 de junho de 1993, fixado para o mês de junho de 1993 em Cr$
63.037.263,72 (sessenta e três milhões e trinta e setenta mil e duzentos e
sessenta e três cruzeiros e setenta e dois centavos), será corrigido em 1º de
julho, 1º de agosto e 1º de setembro de 1993, pela aplicação dos percentuais de
30%, 35% e 40%, respectivamente, calculados sobre os valores vigentes em junho
de 1993.
Art. 2º A
Representação corresponderá a 2/3 (dois terço) da remuneração pertinente aos
vencimentos.
Art. 3º As
disposições desta Lei são extensivas aos magistrados eventualmente em
disponibilidade e aos aposentados.
Art. 4º As
despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentária próprias.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de julho de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado